RECURSO À NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Por: Celso Thalysson • 1/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.877 Palavras (8 Páginas) • 142 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ.
Processo nºxxxxxx
XXXXX, vem por meio desta, interpor RECURSO À NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE, em razão dos fatos e fundamentos que passo a expor.
A residência do Recorrente foi inspecionada no dia 28/05/2015 no qual foi constatada uma suposta irregularidade pela empresa fiscalizadora (CELPA) no medidor de energia e supostamente sanada pela própria na mesma ocasião.
No dia 24/02/2016, o recorrente recebeu a notificação de irregularidade com a memória de cálculo do período de 19/12/2014 a 28/05/2015 em valores elevadíssimos no montante total de R$ 3.765,51 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) com vencimento marcado para o dia 25/02/2016, incrivelmente para um dia após do recebimento da notificação não havendo sequer tempo hábil para levantamento de tal quantia inclusive sem o devido processo legal.
- DO DEPOSITO PRÉVIO
Com base na Súmula Vinculante nº 21 do STF o qual reza:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A concessionária em ato ilegal, não respeitando o devido processo legal, anexo junto a sua notificação o boleto com vencimento para o dia 25.02.2016, no valor surreal de R$ 3.765,51 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sem que respeitasse o prazo para defensa, e ainda a informando que o não pagamento da dívida no seu vencimento (hoje) implicará na incidência de juros, multas e podendo ainda ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, afrontando a constituição federal, leis, súmulas, jurisprudências e outras normas.
(ii). Do Devido Processo Legal
Conforme preceituado na Constituição da República, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).
Nesse sentido, o recorrente foi notificado tão somente a pagar a quantia com boleto em anexo sem apresentar recurso das conclusões do Termo de Ocorrência de Irregularidade, como se vê do aviso anexo, enquanto deveria ter sido notificado a apresentar defesa. Sendo assim, houve supressão de uma fase processual, obrigatória em qualquer procedimento, judicial ou administrativo, caracterizando inequívoca ofensa ao contraditório, ampla defesa.
Ora, o direito de defesa e o direito à apresentação de recurso são institutos jurídicos distintos, e, ademais, quando se possibilita ao infrator o oferecimento de recurso, a decisão que aplicou a penalidade já existe.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, veja-se: O direito de recurso contra decisão não afasta ou suprime o direito de defesa, que deve ser garantido desde o início de qualquer procedimento. (TJSP, rel. Gildo dos Santos, AC 241.221-2, JTJ-Lex nº 164/19).
Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Carlos Velloso, já pontificou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133).
Na mesma linha, ou seja, alardeando a indispensável obediência ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal na atividade punitiva estatal, sob pena de nulidade, pronunciou-se o i. Min. Celso de Mello, relator da MC 333-ES, DJU 08.11.95:
"Cumpre ter presente que o Estado em tema de punições de índole disciplinar ou de caráter político-administrativo, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade censória, o princípio da plenitude de defesa, pois - não custa enfatizar -, o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer sanção punitiva imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários A Constituição Brasileira do 1988, vol. 1/68-69, 1990, Saraiva, Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, vol. 1/176 de 180, 1989, Saraiva, Jessé Torres Pereira Júnior, O Direito à defesa na Constituição de 1988, p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; Edgard Silveira Bueno Filho, O Direito à Defesa na Constituição, p. 47-49, 1994, Saraiva; Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; Maria Silvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, p. 401-402, 5ª ed., 1995 Atlas; Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, p. 290 e 293-294 2ª ed., 1995 Malheiros, v.g.).
Para que se garanta a observância de tais princípios não se pode admitir que a processante instaure e conclua a apuração, unilateralmente, e, de plano, aplique a respectiva penalidade. Nem se argumente que "portaria" da ANEEL lhe permitiria agir desta forma, eis que seria flagrante sua ofensa ao texto constitucional vigente.
Vislumbra-se, portanto, a insubsistência do procedimento adotado pela Recorrida, impondo-se sua nulificação.
(iii). Da instalação de energia elétrica recente e do valor excessivo da multa.
De outro norte, a cobrança da multa por suposta fraude no contador é por demais excessiva, não encontra ressonância nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a administração pública e suas concessionárias do serviço público.
Atento ao fato de que a família ali residente só consome energia elétrica durante o período noturno, já que este recorrente passa o restante do dia trabalhando como servidor público federal, que os seus filhos ficam no colégio pela manhã a tarde no reforço.
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