RELAÇÕES DE TRABALHO: NOVOS PARADIGMAS
Por: Lu Quadros • 29/3/2017 • Trabalho acadêmico • 640 Palavras (3 Páginas) • 284 Visualizações
A partir das mudanças ocorridas nos anos 70, com o Estado Neoliberal surge o instrumento da mundialização do capital. As mudanças ocorridas em virtude disso é a transferência do patrimônio público/ estatal para a gestão direta do capital privado, assim como a flexibilização dos direitos sociais do trabalho. O processo de terceirização comporta duas modalidades, onde a predominante no Brasil é a redução de custos e precarização das condições de trabalho e de emprego, suas principais características.
Compreender o impacto da globalização, segundo o autor, poderá levar à solução dos problemas de mão de obra e sua formação adequada às mudanças recorrentes desse fenômeno, que atinge o Direito do Trabalho.
Atualmente muito se fala em flexibilização das relações de trabalho, sendo adotado o modelo ‘toyotista’, no qual a acumulação flexível conta com um núcleo de trabalho polivalentes. A empresa organizada dessa forma agrega uma série de empresas para as quais ela terceiriza serviços.
As relações de trabalho nessa nova organização sofrem mudanças que atingem o direito do trabalho. Essas mudanças, como explica o doutrinador, acarretam a destruição da estrutura produtiva e do emprego, ao invés de gerá-los.
A respeito dessa flexibilização e “ondas” de terceirização na atualidade, podemos identificar elementos característicos da redução das relações e garantias sociais como a participação das mulheres e o trabalho em domicílio, além da terceirização propriamente dita em vários setores produtivos, os quais geram fragmentação da classe trabalhadora.
Novas formas de trabalho que surgem desse contexto, utilizando-se dos meios tecnológicos para o controle do trabalho, com a Parassubordinação como principal característica. A parassubordinação é uma categoria de trabalho que tem como essência a fragilidade contratual do trabalho derivada da sua inferioridade econômica. A dependência econômica e a dependência social determinariam a aplicação do Direito do Trabalho porque configurariam o contrato de trabalho, enquanto a parassubordinação necessita do contrato de trabalho para a aplicação do direito laboral.
Ainda, se tratando da terceirização e suas nuances, o nosso ordenamento jurídico não disciplina a totalidade das situações existentes na sociedade brasileira envolvendo a terceirização de serviços, mas prevê algumas situações em que tal instituto é permitido: o trabalho temporário, tratado na Lei nº 6.019/74, e o trabalho de vigilância bancária, na Lei nº 7.102/83.
A despeito da modalidade terceirização de mão de obra ser um instituto considerado de pouca valorização e prejudicial aos trabalhadores, os entes estatais também utilizam-se dele em inúmeros setores, como cita o autor: “A Administração Pública é o exemplo mais recorrente de abusos quando se fala em terceirização. Terceirizam-se serviços públicos intrinsecamente ligados à sua atividade-fim, de forma escancarada e indiscriminada, como a coleta do lixo urbano.”
Logo, segundo ele, mesmo seguindo os preceitos de boa conduta do empregado, assim como as principais regras para caracterização do vínculo empregatício (não-eventualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade) não resultam em reconhecimento de vínculo com a Administração Pública porque não houve prévia aprovação em concurso público, este por sua vez o único meio para se iniciar carreira em órgão estatal. Dessa forma, a Administração Pública acaba por escapar da reponsabilidade para com a mão de obra admitida por meio da terceirização, sendo subsidiária como os demais tomadores de serviços.
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