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RELATÓRIO DAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS

Por:   •  23/3/2020  •  Relatório de pesquisa  •  852 Palavras (4 Páginas)  •  146 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

RELATÓRIO DAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS

PROF.º ALEXANDRE NUNES

VITÓRIA FROZZA

RECIFE, 2019

         O presente relatório contém observações pessoais nos aspectos positivos e negativos observados ao longo do semestre, que pude analisar na ida às audiências.

Nesse sentido, foi possível perceber, na prática, as principais diferenças entre o Rito Comum e do Juizado Especial Criminal. Cumpre ressaltar que, via de regra, no rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final, enquanto que nas audiências do Juizado Especial Criminal a defesa deverá apresentar a resposta à acusação, o juiz receberá ou não a denúncia/queixa, passando, então, para a oitiva do ofendido, testemunhas e acusado, tudo de acordo com a Lei 9.099/95.

Deve ser ressaltado, ainda, que a regra, segundo a legislação, é que a instrução seja encerrada em um único ato, ou seja, as provas serão produzidas, as alegações finais realizadas e a sentença proferida.

Porém, pude perceber que é rara uma audiência com alegações finais orais e sentença proferida em audiência. O que mais aconteceu foram audiências redesignadas, em continuação, com alegações finais por memoriais e sentença proferida em gabinete, sendo informada uma data a partir da qual a decisão será disponibilizada. Isso demonstrou que o narrado no parágrafo anterior funciona mais na teoria do que na prática.

Na totalidade dos casos, diante das complexidades da demanda, o juiz concedia prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais em forma de memoriais, ou seja, escrita. Nesse caso, a sentença, não poderia ser proferida após a audiência, devendo ser feita em um prazo de 10 dias, em tese.

Outra observação importante a se fazer diz respeito à remarcação das audiências por falta de citação das partes, sendo esse aspecto bastante negativo, pois apenas um polo da ação tomava ciência do processo, ou alguma testemunha, que investia tempo e dinheiro para se deslocar até a repartição judicial, e por uma falha do judiciário, simplesmente não ocorria à audiência. Isso aconteceu com muita frequência, inclusive, prejudicando nós alunos, que muitas vezes aguardávamos pela realização das audiências da pauta e elas não ocorriam.

Uma questão positiva a ser vista foi com relação aos meios de prova mais comuns, que são os documentos, as testemunhas, o depoimento pessoal e a perícia. 

Independentemente do tipo de prova, foi interessante reparar qual parte requeria sua produção ou juntada aos autos, observar quando o requerimento era deferido ou indeferido, e o motivo da decisão do magistrado, e a eventual manifestação da outra parte sobre o novo fato.

Em relação à prova testemunhal, fiquei atenta ao número de testemunhas possíveis, a eventual dispensa de alguma delas, o arrolamento, a ordem de seus relatos e uma possível descaracterização (quando de testemunha, passa a ser informante), além de ausência ou substituição de pessoas. Todos esses itens foram cumpridos fielmente conforme a lei determina. Sendo assim, enfatizo o quanto foi positivo observar essa dinâmica.

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