RELATÓRIO HERMENÊUTICA JURIDICA
Por: BARBARASANTANA • 14/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 950 Palavras (4 Páginas) • 651 Visualizações
RELATÓRIO HERMENÊUTICA JURIDICA
No dia 02 de março de 2016 no Auditório daUniversidade Federal de Roraima-RR, houveram apresentações de diversos grupos de estudante do curso de Direito abordando o tema: Hermenêutica jurídica, tendo cada mesa de debate para esclarecer as duvidas dos alunos.
Um tema tão discutido entre eles deixou claro que cada grupo trouxe a sua singularidade no seu entendimento ao referido assunto, deixando assim bem discutido os tópicos.
Segundo a teoria dos grupos a respeito da hermenêutica que significa um conjunto de técnicas intelectivas voltadas para o processo de determinação de significados de um dado objeto. Já o setor específico da Ciência do Direito destinado a organizar princípios e regras que viabilizam uma adequada interpretação do Direito, identificando a existência ou não de lacunas, obscuridades e antinomias, dando racionalidade ao sentido e alcance das expressões do direito.A importância da linguagem no direito é fundamental, pois é através do seu uso que se exprime o verdadeiro e o falso, o justo e o injusto, o poder e o não poder. Sem o domínio da linguagem, o sistema jurídico ficaria a mercê da obscuridade, da incongruência com o real, e a aplicação da lei restaria duvidosa, estranha ao fim social a que se destina.
Afirmaram ainda que a Hermenêutica trata de regras sobre regras jurídicas, de seu alcance, sua validade, investigando sua origem, seu desenvolvimento etc. A interpretação tem caráter concreto, seguindo uma via preestabelecida, em caráter abstrato, pela hermenêutica.
História da Hermenêutica
Na Grécia antiga a hermenêutica estava voltada para a transmissão de uma mensagem, entendida muito mais como uma técnica, com a função de anunciar, esclarecer, traduzir algo que não estava claro. Para Platão, por exemplo, a hermenêutica estava em segundo plano, tendo em vista que as palavras estavam abaixo das ideias, sendo que apenas por intermédio destas é que se podia entender e conhecer a realidade.
Os romanos, admiradores da cultura clássica, mas com um viés muito mais prático que o dos gregos, passaram do conceito de hermenêutica para a interpretatio, principalmente devido ao trabalho dos prudentes, que não se contentavam em entender o texto da lei, mas buscavam compreender o seu significado nos efeitos práticos produzidos na vida das pessoas, formando a jurisprudência (juris prudente). Faziam uma interpretação com base filosófica, associando o Direito à Ética e buscando integrá-lo a um valor fundamental, a Justiça.
Na sequência surgiu o movimento humanista que, apesar de não ser considerado propriamente uma escola, mesclava métodos históricos e filológicos para o estudo do direito e, a partir dessa metodologia, infringiu críticas aos juristas medievais a quem acusava de erros linguísticos e históricos. Essa hermenêutica baseada na racionalidade, que se inicia com os comentadores, foi reforçada não só pelo humanismo, mas também pelo iluminismo, cujo foco de estudo era a razão, recuperando o racionalismo grego antigo.
Essa concepção acabou por dar origem à hermenêutica contemporânea, de base essencialmente filosófica, cujo expoente primeiro foi o teólogo protestante Friedrich Schleiermacher, seguido por outros importantes filósofos, como Wilhelm Dilthey, Martin Heidegger e, principalmente, Hans-Georg Gadamer, cuja obra Verdade e Método é referência no entendimento da hermenêutica como filosofia.Na esteira da hermenêutica filosófica, da codificação do direito e do entendimento do direito como sistema, a partir do século XIX, várias foram as escolas de hermenêutica que surgiram. Citaremos algumas delas, mas sem detalhá-las, já que não é essa a função deste artigo:
Portanto a Escola da Exegese que, por entender que o Código Napoleão previa todas as situações da vida, acreditava que a interpretação devia limitar-se à pesquisa da vontade do legislador, levando-se em conta sua intenção; Jurisprudência dos Conceitos, que tinha em Puchta seu criador e defensor, com o direito reduzindo-se às normas jurídicas do direito positivo, e os conceitos jurídicos devendo ser puramente formais, desprezando-se oaspecto substancial, o conteúdo do direito. Essa escola lançou as bases para o formalismo jurídico que no séc XXque será desenvolvido por Hans Kelsen, que abraça também o positivismo formalista; Escola Histórica, de Hugo e Savigny, que colocavam a investigação histórica em primeiro plano; Jurisprudência dos Interesses, com Ihering, PhilippHeck, Heinrich Stoll e outros; Escola de Livre Investigação Científica, com François Geny; Escola do Direito Livre, com Herman Kantorowicz e foco na finalidade social do Direito; Escola Sociológica (realismo do direito), de Leon Duguit, cujo entendimento era de que o mais importante é a eficácia;TeoriaEgológica do Direito (Egologismo), do argentino Carlos Cóssio; Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale e outros; Direito Alternativo, baseado nas idéias de Paul Magnaud, com Amílton Bueno de Carvalho e João Baptista Herkenhoff no Brasil; Teoria Crítica do Direito e outras escolas.
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