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RELATÓRIO CONGRESSO JURÍDICO (30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA)

Por:   •  8/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.095 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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FACCREI – FACULDADE CRISTO REI

CORNÉLIO PROCÓPIO – PARANÁ

DIREITO

MARJORI JORDÃO

RELATÓRIO CONGRESSO JURÍDICO (30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA)

CORNÉLIO PROCÓPIO

 SETEMBRO/2018

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FACCREI – FACULDADE CRISTO REI

FACED - FACULDADE EDUCACIONAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

CORNÉLIO PROCÓPIO – PARANÁ

MARJORI JORDÃO

RELATÓRIO CONGRESSO JURÍDICO (30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA)

CORNÉLIO PROCÓPIO

SETEMBRO/2018

27/08/2018

1º Dia - Dr. Rogerio de Vidal Cunha

Direito do Consumidor e Judicialização da Saúde

        “A saúde sob a ótima consumista: A importância não mercantilização dos procedimentos médicos e odontológicos.”

        Judicialização da saúde e privada e pública.

        Analise econômica: Concepção pura.

        ° Insegurança jurídica: alguém ganha com isso (gera lucro). No âmbito da judicialização da saúde também gera lucro.

        ° Sumula 302 STJ- é de 2005 (Art. 10).

Qual a natureza jurídica do direito à saúde?

        ° Direitos humanos e direitos fundamentais (constituição) são complementares.

        ° Lei que contraria o pacto dos direitos humanos não vale.

Art. 197 (CRFB) – Art. 199

        ° Aplicação do CDC na saúde

        ° Sumula 469 e 608

        ° Dialogo das fontes (CDC e Código Civil) – Usar o que é mais eficaz para defender o caso.

Questões envolvendo a relação de consumo de saúde:

        ° Aumento de mensalidade em desfavor de clientes idosos.

          Boa fé objetiva (subjetiva): preservar legitimas expectativas;

        ° Quem cabe a indicação do tratamento a ser adotado?

          (Médico de confiança)

        ° Cabem danos morais na recusa de tratamento?

          Depende: (INS Prevê – não é dano moral)

                      (Se não Prevê – Precisa analisar)

        ° Aplicar-se o CDC aos contratos firmados antes de sua vigência?

          (Sim)

        

° A possibilidade de Home Care.

          (É abusiva quando o médico diz que é necessário este tipo de tratamento)

        ° Limitar as patologias cobertas

          (Limitar aquilo que não vai cobrir pode)

          (Aquilo que poso cobrir, não pode ser recusado)

        ° Interpretação das cláusulas contratuais:

          (Interpretar com a subjetiva: privilegiar a maximização do contrato)

        ° Cláusula de vigência mínima.

        ° Critério de reajuste.

        ° Resolução unilateral.

          (Pode, somente individual e familiar)

          (Com previsão contratual)

          (Boa fé objetiva)

Importância de não mercantilizar o tratamento odontológicos.

        ° A saúde é um em ou um valor?

          (Direito, existe para proteger um valor)

          (É um valor, pois não tem preço)

O mercado não deve ser o oposto da humanização.

28/08/2018

2º Dia - Prof. Flavio Martins

        “Inovação do Direito Constitucional.”

Direito constitucional: Aquilo que está na lei e aquilo que o STF interpreta.

O Supremo não é o único interprete da constituição.

        ° Detalhamento;

        ° Visão Crítica;

        ° Novos Temas;

        ° Direito Comprado;

        ° Questões Comentadas;

        ° Visão histórica;

Quem são os interpretes da Constituição?

        ° Judicial Review: Cabe ao Judiciário dar a última palavra.

        ° Caso “Marbury vs. Madisom” (1803)

        ° O povo (O principal interprete)

Constituição EUA        x        Constituição BR

“Nós, o povo”                x        “nos, representantes do povo”

        ° Constitucionalismo popular: Mark Tuslmet

        ° Socialidade aberta dos interpretes: Peter Haberte

        ° Constitucionalismo democrática: Robert Port e Reva Seigel

Art. 87 Requisitos para ser ministro

        ° Brasileiro.

        ° Maior de 21 anos, no gozo dos direitos políticos.

Eficiência (experiencia na área)

        “Os animais são Titulares de Direito?”

        ° Para a maioria dos os animais são “coisa andante”

        ° Não é sujeito de direito

        ° Isso vem do direito romano

O homem está no centro do direito.

1,618 numero P=FI

Prof. Silvio Maciel

        “Interceptação telefônica.”

A Constituição de 46 não tratava dessa interceptação telefônica.

São permitidas, desde que haja numa lei, uma ordem judicial para fins judiciais criminais.

° Existência de uma lei segmentadora.

- 9.296 (Lei Regulamentadora)

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