A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SUA APLICABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA (ARTIGOS 26 E 27 DUDH)
Casos: A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SUA APLICABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA (ARTIGOS 26 E 27 DUDH). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sandrocomex • 21/10/2013 • 2.512 Palavras (11 Páginas) • 970 Visualizações
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E SUA APLICABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA (ARTIGOS 26 e 27 DUDH)
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
ADRIEL DE ARAÚJO LOBATO JÚNIOR
PEDRO BORGES DE ANDRADE NETO
RODRIGO FARIAS
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
ADRIEL DE ARAÚJO LOBATO JÚNIOR
PEDRO BORGES DE ANDRADE NETO
RODRIGO FARIAS
A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SUA APLICABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA (ARTIGOS 26 e 27 DUDH)
Trabalho apresentado a Professora Bianca avila Morais de Mendonça da disciplina Direitos Humanos, da turma 90441 NA, turno noturno do curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO..............................................................................................p.04,05
2.ARTIGO (26) X CONSTITUIÇÃO...........................................................p.06,07,08
3. ARTIGO (27) X CONSTITUIÇÃO...............................................................p.09,10
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................p.11,12
5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................p.13
1. INTRODUÇÃO
Conforme a da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, conseguiu-se desencadear um processo comportamental mundial na esfera social e a produção de instrumentos e mecanismos internacionais de direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico dos países signatários. Esse processo resultou na base dos atuais sistemas globais e regionais de proteção dos direitos humanos.
Assim, o preâmbulo da DUDH é cristalina demonstrando-nos as atrocidades, barbáries cometidas e que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem.
Consequentemente, levou as nações a refletirem e reconhecerem a dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, tendo como princípios norteadores a vida humana, liberdade e todos direitos fundamentais corroborados na DUDH, onde todos os povos são iguais sem preconceitos de forma alguma.
Portanto, com o advento da constituição de 1988, houve um movimento expressivo, que formalmente consagrou o Estado Democrático de Direito e reconheceu, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os direitos ampliados da cidadania (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais).0 Brasil passou a ratificar os mais importantes tratados internacionais (globais e regionais) de proteção dos direitos humanos, além de reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Nesta seara, da educação O Estado brasileiro tem como princípio a afirmação dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes e, para sua efetivação, todas as políticas públicas devem considerá-los na perspectiva da construção de uma sociedade baseada na promoção da igualdade de oportunidades e da equidade, no respeito à diversidade e na consolidação de uma cultura democrática e cidadã.
Nessa direção, o governo brasileiro tem o compromisso maior de promover uma educação de qualidade para todos, entendida como direito humano essencial. Assim, a universalização do ensino fundamental, a ampliação da educação infantil, do ensino médio, da educação superior e a melhoria da qualidade em todos esses níveis e nas diversas modalidades de ensino são tarefas prioritárias.
Além disso, é dever dos governos democráticos garantir a educação de pessoas com necessidades especiais, a profissionalização de jovens e adultos, a erradicação do analfabetismo e a valorização dos (as) educadores (as) da educação, da qualidade da formação inicial e continuada, tendo como eixos estruturantes o conhecimento e a consolidação dos direitos humanos.
Cabe destacar a importante participação da sociedade civil organizada, co-autora e parceira na realização dos objetivos do PNEDH. De fato, a efetivação dos compromissos nele contidos somente será possível com ampla união de esforços em prol da realização dessa política, a qual deve se configurar como política de Estado.
O direito à educação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental de natureza social, vem detalhado no Título VIII, Da Ordem Social, especialmente nos artigos 205 a 214, dispositivos nos quais se encontra explicitada uma série de aspectos que envolvem a concretização desse direito, tais como os princípios e objetivos que o informam, os deveres de cada ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para com a garantia desse direito.
Frise-se, que no âmbito da cultura, ciência e tecnologia estes estão previstos constitucionalmente nos artigos 215 e 218 sendo consubstanciados também no artigo 5º da CF, que serão corroborados no decorrer deste trabalho.
Além da previsão constitucional, há uma série de outros documentos jurídicos que contêm dispositivos relevantes a respeito do direito à educação, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil, no livre gozo de sua soberania, a 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto Legislativo n. 592, a 6 de dezembro de 1992; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
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