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RELATÓRIO DAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS

Por:   •  20/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  159 Visualizações

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SUMÁRIO

RELATÓRIO DAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS....................................................................

Processo n.: 0001016-48.2015.8.12.0003....................................................................................

Processo n.: 0001414-58.2016.8.12.0003.....................................................................................

Processo n.: 0000730-36.2016.8.12.0003.....................................................................................

Processo n.: 0010952-66.2016.8.12.0002.....................................................................................

Processo n.: 0015271-48.2014.8.12.0002.....................................................................................

AUDIÊNCIA CRIMINAL

Ação Penal – Procedimento Ordinário

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Dados do Processo

Data/Hora: 11.07.2017 às 13h30min.

Local: 1ª Vara Criminal – Bela Vista MS

Processo n. 0001016-48.2015.8.12.0003

Autor: Ministério Público Estadual

Juiz: Vinicius Pedrosa Santos

Réu: Weverton Campos de Menezes

Defensor: Yuri César Novais Magalhães Lopes

Vítima: Estado

Testemunhas: Agenor Mariani da Silva e Jelio Barbosa Vieira.

Síntese da Audiência

Consta que, o acusado foi denunciado pela prática de crime de sistema nacional de armas, pois foi flagrado portando arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Aberta a audiência, verificou a presenças do Promotor de Justiça Dr. William Marra Silva Júnior, e o Defensor Público Dr. Yuri César Novais Magalhães Lopes. Embora intimado, o acusado Weverton Campos de Menezes não compareceu ao ato, motivo pelo qual decreto a revelia dele, nos moldes do art. 367do CPP.

Em seguida, foi ouvida a testemunha Agenor Mariani da Silva e homologada a desistência de Jelio Barbosa Vieira.

Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público fez breve relato dos fatos, discorreu acerca da materialidade e autoria do crime e postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defensoria Pública narrou que inexistem provas da autoria do delito, porquanto o acusado apenas dirigia o veículo, não portava a arma de fogo e também desconhecia a existência dela na camionete.

          Conclusão

Conforme restou apurado nos autos, o acusado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos incisos I a III do art. 44 do CP, razão por que houve a substituição á pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente: 1° no pagamento de dois salários mínimos em favor do Núcleo de Projetos e de Destinação de Prestações Pecuniárias de Bela Vista (subconta 503312), nos termos da Portaria 12/17 da Direção do Foro desta Comarca e 2° na transferência de eventual valor pago, a título de fiança, para o Núcleo de Projetos acima referido.

Posto isso, o Réu foi julgado CULPADO.

Nada mais tendo a relatar, dou por encerrado o presente relatório.

Dourados (MS), 25 de Setembro de 2017.

Fernanda Espindola Gomes

011.3885


AUDIÊNCIA CRIMINAL

Ação Penal – Procedimento Ordinário

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Dados do Processo

Data/Hora: 11.07.2017 às 14h00min.

Local: 1ª Vara - Bela Vista

Processo n.: 0001414-58.2016.8.12.0003

Autor: Ministério Público Estadual

Juiz: Vinicius Pedrosa Santos

Réu: Valdemir Benites

Defensor: Yuri César Novais Magalhães Lopes

Testemunhas: Willian Batista Akahoshi e Renê Martins Gimenes

Síntese da Audiência

Consta que, o acusado foi denunciado pela prática de crime de sistema nacional de armas, pois foi flagrado portando arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Aberta a audiência, verificou a presenças do Promotor de Justiça Dr. William Marra Silva Júnior, e o Defensor Público Dr. Yuri César Novais Magalhães.

Em seguida foram ouvidas as testemunhas Willian Batista Akahoshi e Renê Martins Gimenes, interrogado o acusado Valdemir Benites.

Encerrada a instrução, em alegação final oral, o Ministério Público afirmou restarem comprovado a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu e pleiteou a condenação dele na capitulação indicada na denúncia.

A seu turno, a defesa postulou a aplicação da pena mínima diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, mormente a confissão, bem como a prestação pecuniária em um salário mínimo diante das condições financeiras dele.

Ficou comprovado o nexo de causalidade entre o delito do art.14, caput, da Lei 10.826/03 e a conduta do acusado, restaram consumados o crime por reunir todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I do CP).

Conclusão

Verificou-se que não há elementos nos autos a aferir com profundidade a conduta social nem a personalidade dele. As circunstâncias já integram o tipo penal em apreço e da mesma forma as consequências do crime, as quais não foram graves.

Ademais, são favoráveis ao acusado os vetores do art. 59 do CP, foi fixada á pena base em dois teve a de diminuição da pena porque fixada no mínimo legal. Por não haver agravantes genéricas a aplicar, tampouco causas de diminuição e de aumento de pena, restou definitiva a condenação no patamar estabelecido.

A despeito da situação econômica do condenado e na forma dos arts. 49 e §§, 60, caput, e § 1º, do CP, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, quantia a ser acrescida de correção monetária e atualizada desde o trânsito em julgado desta condenação até o efetivo cumprimento e a liquidação será feita com base no salário mínimo vigente quando do pagamento.

Por isso, o Réu foi condenado CULPADO.

Nada mais tendo a relatar, dou por encerrado o presente relatório.

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