RELATÓRIO: SEMINÁRIO DE DIREITO E CIDADANIA: TEMA DIREITO EM REFORMAS
Por: Sally13 • 16/6/2017 • Trabalho acadêmico • 356 Palavras (2 Páginas) • 264 Visualizações
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS “PROF. CAMILLO FILHO”
CURSO DE DIREITO
Sarah Bandeira de Melo Boavista
RELATÓRIO: SEMINÁRIO DE DIREITO E CIDADANIA: TEMA DIREITO EM REFORMAS
TERESINA
2017
6ª Conferência: Objetivação do controle difuso de constitucionalidade na jurisprudência do STF
Conferencista: José dos Santos Carvalho Filho - DF
Presidente de Mesa: Maria do Socorro Araújo de Andrade Carvalho - ICF-PI
O palestrante começou a palestra dizendo que no Brasil, há o controle de constitucionalidade difuso e concentrado, o que difere esses controles é o efeito.
A objetivação do controle difuso de constitucionalidade na jurisprudência do STF significa a aproximação do controle difuso com o controle concentrado.
O controle de constitucionalidade difuso tem como base o caso Marbury X Madison, um julgamento que aconteceu nos Estados Unidos.
Em 1801, o Brasil adota o modelo de controle difuso que foi o primeiro momento.
O controle abstrato ou objetivo surgiu com a Emenda 16 de 1965.
A legitimidade para propor o controle de constitucionalidade é exclusiva do Procurador da República, esse é o segundo momento.
A abertura procedimental do processo constitucional é o terceiro momento. A ação direta de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo presidente da república, Conselho Nacional da Justiça, Entidade de Classes.
Essa abertura aconteceu com o objetivo a ampliação do acesso a justiça, mas isso gerou uma contradição, a Constituição Federal tinha o interesse na ampliação e o Supremo Tribunal Federal começou a barrar o acesso a justiça. Ocorreu uma crise do recurso extraordinário.
A emenda constitucional de 45 de 2004 racionalizou o julgamento, esse foi o quarto momento. Essa racionalização ocorreu selecionando alguns processos como paradigmas através dos institutos da súmula vinculante, da repercussão geral e da transcendência dos motivos determinantes.
A transcendência dos motivos determinantes é uma teoria, não é adotada expressamente pelo Supremo tribunal Federal, mas na pratica ocorre, quando o Supremo Tribunal Federal adota precedente de determinados casos para decidir outros casos.
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