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RESENHA CRÍTICA TÉRMINO DE CONTRATO DO TRABALHO

Por:   •  22/11/2021  •  Resenha  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  156 Visualizações

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O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA                                                                            

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KRIEGER, M. A.; SANTOS FILHO, C. R. R. O término do contrato de trabalho após a reforma trabalhista. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 18, nº 1350, 02 set 2018. Disponível em: < https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/383-artigos-set-2018/7804-mauricio-antonacci-krieger-e-cesar-renan-rodrigues-dos-santos-filho>. Acesso em: 8 mai. 2020.

Os autores do artigo buscaram demonstrar, pelo menos, dois pontos negativos e um ponto positivo decorrentes da reforma trabalhista implementada pela Lei n° 13.467/2017, que introduziu novos dispositivos e alterou outros da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma de extinção da relação de emprego, inclusive destacando possível inconstitucionalidade. Para tanto, Krieger e Santos Filho (2018), fazem uma revisão do tema rescisão do contrato de trabalho segundo o que dispõe a CLT, partindo primeiramente dos elementos que caracterizam a relação de emprego, passando a elencar os diversos tipos de rescisão contratual e, por fim, se detêm a analisar algumas mudanças do texto trabalhista consolidado.

De início, os pesquisadores procuram aclarar que o legislador, no art. 442, CLT, ao falar em contrato de trabalho estava a se referir à relação de emprego. Depois, elencam os elementos da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, subordinação e remuneração – definindo cada um. Também, expuseram que a celebração do contrato de trabalho pode ocorrer de forma expressa, tácita, verbal ou por escrito, e que é possível ter prazo indeterminado como determinado (443, CLT).

Na sequência, foram abordadas as diferentes formas de extinção do contrato de trabalho, separando-as em relacionadas à vontade do empregador, relacionadas à vontade do empregado e alheias à vontade das partes. Em decorrência da vontade do empregador, a despedida do empregado pode se dar de forma arbitrária ou sem justa causa e por justa causa por motivos tipificados no art. 482, da CLT. Considerando a vontade do empregado, a demissão pode ocorrer sem justa causa ou com justa causa do empregador, quando este comete uma falta grave (art. 483, CLT). Quando empregador e empregado falta grave, é o caso da culpa recíproca. Independente da vontade das partes, como na morte do empregado ou do empregador, com fechamento da atividade empresarial. E por último, nas situações envolvendo a força maior, o caso fortuito e o fato do príncipe.

Conforme os autores, a rescisão contratual sem justa causa é a mais onerosa para o empregador e a que mais proporciona parcelas rescisórias ao empregado. Ela garante saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, o 13º salário proporcional, os depósitos do FGTS, multa de 40% sobre o montante do FGTS e aviso prévio. Por outro lado, a demissão por justa é a menos favorável ao empregado, lhe cabendo apenas saldo de salários, férias vencidas, e, segundo entendimento do TRT da 4ª Região, férias proporcionais e 13° proporcionais, pois são direitos adquiridos.

Como pontos desvantajosos para o trabalhador, enumeraram o art. 447-A e art. 447-B, ambos da CLT. O primeiro artigo igualou a dispensa plúrima e a coletiva à dispensa individual; assim, seja um único trabalhador ou um grande coletivo de operários, não importa, desnecessária autorização de entidade sindical representativa dos trabalhadores. A inconstitucionalidade deste artigo estaria na demissão coletiva causando prejuízo à sociedade.

Segundo o art. 447-B, CLT, o plano de demissão incentivada ou voluntária de demissão individual, plúrima e coletiva, prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva, quita plena e irrevogavelmente os direitos decorrentes da relação trabalhista. Ou seja, impede, por exemplo, futura reclamação trabalhista para reivindicar algum direito que tenha deixado de receber. Neste sentido, segundo os autores, reside a afronta à constitucionalidade, pois viola o princípio do amplo acesso à justiça e à inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5, XXXV da CF/88).  

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