RESENHA - Inteiro Teor do Acórdão
Por: Lorena Modesto • 24/10/2017 • Resenha • 462 Palavras (2 Páginas) • 287 Visualizações
RESENHA
“Inteiro teor do acórdão” (Supremo Tribunal Federal, 2016, 10 páginas), acórdão da segunda turma do STF, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli sobre nulidade por colidência de defesa.
Nulidade por colidência de defesa
“Sem prejuízo não nulidade”
O acórdão ora estudado trata de pedido de habeas Corpus junto à segunda turma do Supremo Tribunal Federal, contra decisão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual nega pedido de nulidade por colidência de defesa.
Vamos aos fatos que levaram ao pedido do referido remédio constitucional: a paciente foi denunciada, juntamente com os corréus José Mário e Julimar pela suposta prática de associação criminosa, peculato, em continuidade delitiva com o Art. 89 e 90 da lei 8.666 que trata da dispensa, inexigilidade e fraude em licitação, tudo em concurso material e concurso de pessoas.
O processo encontra-se em fase de recurso de apelação, pendente de julgamento, no entanto o que se discute pela paciente é que, na audiência estabelecida para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ocorrida na 6ª vara criminal, o magistrado a quo nomeou como defensor ad hoc da paciente o mesmo profissional que também fora nomeado para defender os interesses dos corréus e que de acordo com a paciente as teses defensivas são divergentes.
Isto porque nesta oitiva, as testemunhas alegaram que a empresa da paciente era só de “fachada” e no momento, o defensor não apresentou questionamentos que poderiam afastar a alegação trazida pelas testemunhas de acusação.
No entanto, no pedido de habeas corpus a paciente aduz que existia colidência de defesa, uma vez que supostamente seu direito estaria sendo prejudicado com a nomeação de um único defensor ad hoc para os réus.
Importante ressaltar que, a tese de defesa apresentada pelos corréus José Mario e Julimar, respectivamente membro da comissão de licitação do município e Diretor municipal de saúde é de que o processo licitatório ocorreu respeitando todos os princípios éticos e administrativos, a paciente por sua vez, alega que vencera o certame preenchendo todos os requisitos exigidos pelo edital, tudo dentro do limite da lei.
Ante o exposto, conclui-se que não há o que falar em colidência de defesa, posto que as duas teses seguem uma linha harmônica, sem acusações recíprocas, ou conflituosas, em que pese, o defensor apenas optou por não formular reperguntas as testemunhas sobre as imputações de fraude impostas a paciente e, já é pacificado no STF que isso não gera nulidade do processo penal, pois não vislumbra nenhum prejuízo a parte.
Isto posto, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal denegou a ordem, visto que a paciente não comprovou que a decisão do magistrado a quo foi prejudicial para sua defesa, uma vez que os teses narradas por ela, demostram simetria e ausência de conflitos, afastando a possibilidade de nulidade do processo.
REFERÊNCIAS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Acórdão, 10 páginas, 2016.
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