RESENHA SISTEMA JURÍDICO
Por: Nelba Gama de Oliveira • 21/11/2015 • Resenha • 887 Palavras (4 Páginas) • 555 Visualizações
Resenha: O Sistema Jurídico. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/8628/o-sistema-juridico/ p. 1-3.
Atualmente, os princípios passaram a serem tratados como normas jurídicas. A escola que seguiremos, particularmente segue a corrente em que a Constituição é considerada como um sistema aberto de regras e princípios.
Com a identificação dessas normas constitucionais torna-se possível a distinção de princípios e regras apesar delas entrarem num estado de tensão conflitiva.
A moderna compreensão de sistema jurídico, segundo o professor Canotilho (2000, p. 1123), o sistema jurídico tem que ser visto como um sistema normativo aberto a regras e princípios:
- É um sistema jurídico porque é um sistema dinâmico de normas;
- É um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica {Caliess} traduzida na disponibilidade e ‘capacidade de aprendizagem’ das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambistas da verdade e da justiça;
- É um sistema normativo, porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas, é feita através de normas;
- É um sistema de regras e de princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a sua forma de princípios como sob a sua forma de regras.
As normas jurídicas, Tércio Sampaio Ferraz Jr. (1986, p. 141), conceitua que:
Normas Jurídicas são discursos heterológicos, decisórios, estruturalmente ambíguos que instauram uma meta-complementariedade entre orador e ouvinte e que, tendo por quaestio um conflito decisório, o solucionam na medida em que lhe põem um fim.
As regras jurídicas são consideradas como um padrão de comportamento, viabilizando a vida em sociedade, beneficiando a todos de um modo geral. Torna-se uma prática social, as regras juntamente com os princípios (seriam as espécies) e as normas jurídicas (gênero).
A Tipologia das regras jurídicas, segundo o ensinamento de Hart (1994, p. 91), na busca sobre a natureza do direito, algumas questões seria levantadas e uma delas é de que o sistema jurídico consiste, em regras. E elas podem ser regras primárias e secundárias.
As regras primárias impõem deveres e obrigações, as secundárias atribuem poderes.
Ainda segundo Hart (1994, p. 102), as regras secundárias seriam: a) de reconhecimento, permitem definir quais regras que pertencem ao ordenamento, seu objetivo é eliminar as incertezas quanto às regras primárias; b) de alteração, que conferem poder a um individuo ou a um corpo de indivíduos para introduzir novas regras primarias e eliminar as antigas, impedindo, assim, que sejam estáticas; c) de julgamento ou de adjudicação, dão poder aos indivíduos para proferir determinações dotadas de autoridade respeitantes à questão sobre se foi violada uma regra primária.
Os princípios jurídicos, a palavra princípio exprime a ideia de começo, onde tudo inicia, remete também a ideia de importante, principal. Bandeira de Melo (1996, p.545-546), conceitua princípio:
“... mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas... É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, [...].
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