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RESPONSABILIDADE MÉDICA EMPRESARIAL – HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE

Por:   •  2/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.196 Palavras (13 Páginas)  •  274 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO CIVIL IV

ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART

ALEXANDRE MAGNO BLANCO CORDEIRO

AMANDO PIRES NETO

MATHEUS FERNANDES DE MOURA

TAYNAH PORTO BRAGANÇA

RESPONSABILIDADE MÉDICA EMPRESARIAL – HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE

SALVADOR – BA

2017

ALEXANDRE GOULART

ALEXANDRE MAGNO

AMANDO NETO

MATHEUS FERNANDES DE MOURA

TAYNAH PORTO BRAGANÇA

RESPONSABILIDADE MÉDICA EMPRESARIAL – HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE

[pic 1]

SALVADOR – BA

2017

SUMÁRIO

Introdução4

Aspectos gerais5

Responsabilidade dos hospitais e médicos no seguro de saúde 6

Responsabilidade civil dos hospitais privados e dos hospitais públicos6

Da exclusão da responsabilidade civil do hospital 7

Considerações finais12

Referências14


Responsabilidade médica empresarial – Hospitais, clínicas e casas de saúde

Introdução

A responsabilidade civil pode ser vista como um instituto do código civil que se mostra bastante dinâmico, buscando sempre a partir do avanço dos costumes e aparecimento de novas situações, atender de forma geral aos que dela precisem.

Em linhas gerais é possível dizer que a responsabilidade civil serve como uma linha, para que a sociedade tenha como uma espécie de “aviso” de que condutas que venham a ferir direito de outrem, quando se enquadrarem nos pressupostos da responsabilidade, o autor do dano deverá reparar a vitima.

O ordenamento jurídico brasileiro expressa isso na lei em vários artigos, um que pode ser considerado de suma importância é o 927 do CC de 2002 que assim diz “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Podemos ainda dizer que no direito contemporâneo, o objetivo principal é impedir que a pessoa, vitima de condutas ilícitas, não fique sem o devido ressarcimento.

Autores como Pamplona, afirmam que o conceito de responsabilidade civil é antigo, vem desde o direito romano, o mesmo era tido com o sentimento de vingança. Mesmo sendo tão antigo, esse instituto vem se renovando e se adequando aos avanços sociais, o sentimento de vingança, por exemplo, foi sendo apagado e hoje temos apenas a obrigação de indenizar, o que se aproxima ainda mais de um direito democrático, fazendo com que a sociedade viva respeitando o ordenamento jurídico vigente e evitando assim, causar dano a outrem e caso venha causar, o repare na medida das dimensões do dano causado.

No que tange essa responsabilidade às áreas de empresas de fornecimento de serviços de saúde, o instituto também se faz presente e com um cuidado ainda maior por se tratar de bem de jurídico de extrema importância, esses estabelecimentos são tidos como prestadores de serviço e por tal motivo devem se responsabilizar por eventuais danos que venham a ser causados aos seus consumidores.

1. Aspectos Gerais

As instituições hospitalares são fornecedores de serviços, e, nessa qualidade, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É o que se extrai daquilo que o Código chama de fato do serviço, entendo-se como tal o acontecimento externo que causa danos morais ou materiais ao consumidor decorrente de um defeito do serviço.

Observando o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, percebe-se que o mesmo trata de uma garantia de que o serviço será fornecido ao consumidor sem defeito, e, quando ocorrido o acidente de consumo, não se discute se houve culpa. Além disso, ainda no texto legal, o fornecedor responde pelo acidente somente porque lançou no mercado um serviço com defeito e será impreterivelmente irrelevante saber se o fornecedor tinha ou não conhecimento do defeito, bem como se essa deficiência no produto era previsível ou evitável. E com relação à exclusão da responsabilidade do fornecedor, essa somente acontecerá, segundo o §3º do artigo 14, se o mesmo provar que o defeito inexiste.

Sergio Cavalieri Filho chama atenção para o fato de que outros estabelecimentos de saúde também são prestadores de serviços:

Lembre-se, por derradeiro, de que os laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, centros de exames radiológicos e outros de altíssima precisão, além de assumirem obrigação de resultado, são também prestadores de serviços. Tal como os hospitais e clínicas médicas, estão sujeitos à disciplina do Código do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva. (CAVALIERI, Sergio; 2009)

2. Responsabilidade dos hospitais e médicos no seguro de saúde

Sabe-se que os planos de saúde privados, popularmente conhecidos como “seguro de saúde”, atuam praticamente de duas maneiras. Alguns trabalham em regime de livre escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas realizadas em tais serviços, outros operam em regime de atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um sistema misto, que inclui rede credenciada e serviços próprios.

Nos casos do regime de médicos e hospitais de livre escolha, a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, não tendo responsabilidade alguma da seguradora de saúde com o eventual defeito da atuação. Porém, nos casos de médicos e hospitais próprios ou credenciados, a responsabilidade será também da seguradora, isto é, “se escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha” (CAVALIERI, Sergio; p.384). Nestes casos, surge a responsabilidade solidária entre todos os participantes da linha de fornecedores do serviço, extraída essa seja pelo artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo artigo 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade na preposição.

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