RESPOSTAS TRABALHO
Por: marijachaves • 31/7/2020 • Artigo • 492 Palavras (2 Páginas) • 208 Visualizações
Aluna: Isabela Louzada de Almeida
Matricula: 18535
Disciplina: Processo Civil III – Execução
CURSO: Direito
Avaliação 2° Bimestre 2020/1
RESPOSTAS DA AVALIAÇÃO DO 2° BIMESTRE DA DISCIPLINA DE PROCESSO CIVIL III-EXECUÇÃO.
1)
A- Uma vez que não foi dada a quitação da Nota Promissória, ela permanece vencida e por tanto apta a ser executada.
B- O nome do instrumento de defesa é Embargos a execução, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015 que assim trata: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
C- Os embargos a execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartados, confome traz o Art 914 § 1° do Código de Processo Civil de 2015: § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
D- As partes serão o Embargante que é o devedor do processo de execução, e o embargado que é o credor do processo de execução.
E- O prazo de defesa dessa execução começa a contar no dia 16 de maio de 2020, uma vez que a contagem no Código de processo civil de 2015 começa a contar da data da juntada do mandado citação aos autos, excluindo o dia do começo , data da juntada, e incluindo o dia do vencimento. Conforme Art. 224 do Código de Processo Civil de 2015, que segue: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
F- O último dia para o protocolo da defesa é dia 05 de junho de 2020.
G- em matéria de defesa poderá ser arguida nos termos do Art 525 § 1° inciso III, uma vez que o valor da obrigação já foi pago e a título torna-se inexigível.
H- As hipóteses de suspensão da execução estão dispostas no art 921 do Código de Processo Civil e neste rol não se encontra a preservação de bens penhoráveis como causa suspensiva.
I-Na teoria, inexiste a audiência de conciliação ou de mediação dentro da execução, sendo o réu, em qualquer das modalidades executivas, citado para satisfazer a obrigação, conforme arts 806, 815 e 829 do Código de Processo Civil. Porém, não há óbice normativo pra que esta acnteça uma vez que o Novo Código de Processo Civil de 2015 trata com grande importância a mediação e conciliação.
J- Eduardo irá interpor embargos à execução, previsto no art. 914 DO Código de processo civil, e este será distribuído por dependência e autuado em apartado do processo de execução conforme § 1° do artigo supra, em matéria de defesa, Eduardo poderá alegar inexigibilidade do título executivo pois o mesmo já foi cumprido, o foro competente para o ajuizamento da ação é a comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES conforme as regras do art. 781 do Código de Processo Civil de 2015.
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