RESTRIÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS
Por: tfgaldeano • 10/9/2015 • Projeto de pesquisa • 710 Palavras (3 Páginas) • 239 Visualizações
RESTRIÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS
No habeas corpus, não se deve fazer o exame da prova do processo, já que é cabível através dos meios de defesa de que dispõe o réu durante o curso da ação. Contudo, aliando-se o inciso VI e o I do art. 648, considera ilegal a coação sem justa causa, a jurisprudência e a doutrina têm trancado a ação penal quando não há base para a acusação, fazendo, assim, análise das provas. O exame, contudo, não é o mesmo que seria feito pelo juiz ao proferir sentença condenatória ou absolutória. Trata-se de um exame de que deve resultar, inequivocamente, a ausência, em tese, de possibilidade da acusação, de forma que a absoluta inviabilidade de processo signifique constrangimento indevido. Seria o caso, por exemplo, de ação penal por fato atípico ou em que alguém é acusado sem nenhuma prova que sustente a imputação que lhe é feita.
Com tudo, os tribunais têm examinado, para apurar a justa causa, amplamente o material probatório dos autos, mas, entendida nos termos acima, a análise da justa causa constitui uma garantia da liberdade, porquanto não teria sentido submeter-se alguém a um processo penal absolutamente inviável e, portanto, abusivo.
Não será feito o exame da prova do processo para a correção do erro judiciário, o que deve ser providenciado através de outra ação prevista na legislação penal, que é a revisão criminal. Mas a nulidade, a extinção da punibilidade, a falta de justa causa são examinadas no habeas corpus, ainda que se tenha de desfazer a coisa julgada. Prevalece, in casu, a proteção ao direito individual da liberdade sobre a imutabilidade da res judicata, que é, na hipótese, relativa.
Destarte a avaliação do conteúdo probatório presente no processo, sem o que, seria de certa forma impossível à concessão da ordem. Porém a dilação probatória em habeas corpus não é aceita, o direito deve ser incontroverso, pois este não é processo amplo que julga o mérito e põe fim ao conflito, mas ação urgente, que deve se prender apenas às manifestas ilegalidades.
E outra não é a posição da jurisprudência majoritária, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
(1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.I - Considerando que a estreita via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, não se faz possível a apreciação da alegação de ausência de justa causa para a condenação, ao argumento de que a condenação se baseou em prova ilegítima, mormente levando-se em conta que foi interposto recurso apelatório, em cuja sede a matéria será amplamente analisada. II - Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPE, 3ª Câmara Criminal, V.U. – HC nº0220091-1)
(2) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. ANALISE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APRECIAÇÃO. PEDIDO, PARCIALMENTE, CONHECIDO, E DENEGADO. I - A via estreita do habeas corpus não permite a incursão aprofundada, nas provas processuais. Inviável e o acolhimento da alegação, segundo a qual não haveria indícios de autoria, relacionados ao paciente. II - A pretensão, concernente a revogação da prisão preventiva do paciente, já foi analisada por este órgão judicante colegiado, no HC n° 18 893-9/2009. III - Parecer do MP pela denegação da ordem. IV - Habeas corpus conhecido, em parte, e denegado.”
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