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RESUMI CIVIL I

Por:   •  13/4/2015  •  Resenha  •  5.267 Palavras (22 Páginas)  •  176 Visualizações

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O cód. Civil de 2002 teve um período de 1 ano de vacância, prazo dado para que os operadores do direito pudessem se adaptar com as novas normas.

                       CC/16                                                   ‡                      CC/2002 (const.88)

Estabelecia regra para o direito privado;                                           Lei das leis;

O Estado não intervinha;                                                                      O Estado interferia em tudo;

Família era composta pelo casamento e                                           Família independia do

era indissolúvel;                                                                                     casamento;                                                                    

O homem era superior a mulher;                                                        Igualdade entre o homem e

Filhos adotivos tinham direiro sucessórios                                       mulher.

Inferiores aos filhos legítimos.

A const.88 assumiu o papel de lei das leis, ou seja, toda e qualquer lei tinha quee estar de acordo com ela, caso contrário, é julgada como inconstitucional.

Até a edição da const.88 o direito civil, como ramo do direito privado, não devia obediência as constituições que até então vigoravam.

  • USOCAPIÃO: prazo menor de aquisição da propriedade.

Como o direito civil tinha por objetivo regular interesses privados, as contituições não interferiam nesse ramo do direito, já que naquele momento o papel da constituição era o de regular apenas o direito público.

A const.88 mudou essa ordem de ideias de que o direito podia sofrer intervenção do Estado, em qualquer natureza, ai estabelecer como princípio dos princíos o da dignidade humana (defesa do homem acima de qualquer valor), deixando claro que todas as normas, de qualquer natureza, a partir de então deveriam ser elaboradas e interpretadas em obediência a esse princípio máximo.

Constitucionalização do Direito Civil: reileitura de normas, com revogação de algumas, para que a const.88 pudesse se firmar em relação ao direito civil, ou seja, toda e qualquer  norma deve obediência a constituição.

Quando a carta magna entrou em vigor se deparou com o cód.civil/16 que não refletia as ideias trazidas pela nova constituição, ou seja, lei das leis. Assim, a const. se viu obrigada a trazer para seu novo texto uma série de normas e conceitos que poderiam ter sito deixadas para o legislador infracontitucional, ficando assim extensa.

CÓDIGO CIVIL:

Deve obediência a constituição;

É uma lei federal em todo território nacional. Os estados e municípios nçao podem criar normas;

É uma norma geral.

Princípios gerais do cód.Civil:

São 3 princípios que serviaram para a sua elaboração e interpretação:

  • Socialidade:  regula interesses particulares/privados, porém esses direitos devem estar em sintonia com o interesse público (arts. 1228§1 e 421).
  • Eticidade: tem preocupação com a defesa do patrimônio, porém o indivíduo deve exercer seus direitos fazendo o uso da boa fé (art 180).
  • Operabilidade: ideia de que o legislador, quando civil, deve preferir o uso de conteúdo genéricoo indeterminado. O uso de conceitos genéricos confere as normas uma maior durabilidade. O legislador deve evitar normas muito específicas, pois elas tem um tempo menor de sobrevida.

*OBS: Os conceitos de boa fé e interesse social são claros exemplos disso e ainda são conceitos que permitem conferir as normas uma maior longevidade, considerando que hoje representa boa fé e função social daqui a 10 anos poderá não sê-lo.

PERSONALIDADE: A personalidade se dá com o nascimento com vida, respirando sozinho, mesmo que por alguns segundos.

Ao nascer o bebê adquire imediatamente a capacidade de direito/gozo, isto é, a aptidão genérica que toda pessoa possui de ser titular de seus direitos e obrigações.

*OBS: Tanto o recém nascido como o indivíduo que não está mais no gozo de suas faculdades mentais possuem capacidade de direito.

CAPACIDADE DE DIREITO/GOZO    =  PERSONALIDADE

Ao nascer com vida, o indivíduo precisará ser registrado no cartório do RCPN para que tenha eficácia ERGA OMNES, ou seja, para que toda a coletividade passe a dever, conhecer e respeitar a aquisição daquela personalidade, tais como: o nome, filiação, idade, etc.

*RCPN= não é constitutivo, ele é declaratório.

* ERGA OMNES= a partir do registro toda a coletividade passa a respeitar sua personalidade.

NASCITURO: É desded a fecundação até o nascimento.

  • Doutrinas:

  • Natalista: a personalidade só acontece com o nacimento com vida, limitando-se o legislador a proteger os interesses daquele ser em potencial.
  • Condicionalista:  reconhecem que muito embora a aquisição da personalidade se dê apenas ao nascimento com vida, deve ser reconhecida uma especial proteção aos direitos de um ser em potecial. A personalidade sujeita a condição de nascer com vida.
  • Concepcionista:  Tem personalidade desde a concepção até o nascer com vida.

CAPACIDADE DE DIREITO/GOZO  + CAPACIDADE DE FATO/EXERCÍCIO=CAPACIDADE C. PLENA

CAPACIDADE DE DIREITO: é um atributo de uma pessoa natural.

CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO: é a possibilidade do indivíduo pessoalmente exercer seus direitos  e obrigações de que é titular sem contar com o auxílio de terceiros, mas não é inerente a todo ser humano.

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