RESUMI CIVIL I
Por: Mitch ❥ • 13/4/2015 • Resenha • 5.267 Palavras (22 Páginas) • 177 Visualizações
O cód. Civil de 2002 teve um período de 1 ano de vacância, prazo dado para que os operadores do direito pudessem se adaptar com as novas normas.
CC/16 ‡ CC/2002 (const.88)
Estabelecia regra para o direito privado; Lei das leis;
O Estado não intervinha; O Estado interferia em tudo;
Família era composta pelo casamento e Família independia do
era indissolúvel; casamento;
O homem era superior a mulher; Igualdade entre o homem e
Filhos adotivos tinham direiro sucessórios mulher.
Inferiores aos filhos legítimos.
A const.88 assumiu o papel de lei das leis, ou seja, toda e qualquer lei tinha quee estar de acordo com ela, caso contrário, é julgada como inconstitucional.
Até a edição da const.88 o direito civil, como ramo do direito privado, não devia obediência as constituições que até então vigoravam.
- USOCAPIÃO: prazo menor de aquisição da propriedade.
Como o direito civil tinha por objetivo regular interesses privados, as contituições não interferiam nesse ramo do direito, já que naquele momento o papel da constituição era o de regular apenas o direito público.
A const.88 mudou essa ordem de ideias de que o direito podia sofrer intervenção do Estado, em qualquer natureza, ai estabelecer como princípio dos princíos o da dignidade humana (defesa do homem acima de qualquer valor), deixando claro que todas as normas, de qualquer natureza, a partir de então deveriam ser elaboradas e interpretadas em obediência a esse princípio máximo.
Constitucionalização do Direito Civil: reileitura de normas, com revogação de algumas, para que a const.88 pudesse se firmar em relação ao direito civil, ou seja, toda e qualquer norma deve obediência a constituição.
Quando a carta magna entrou em vigor se deparou com o cód.civil/16 que não refletia as ideias trazidas pela nova constituição, ou seja, lei das leis. Assim, a const. se viu obrigada a trazer para seu novo texto uma série de normas e conceitos que poderiam ter sito deixadas para o legislador infracontitucional, ficando assim extensa.
CÓDIGO CIVIL:
Deve obediência a constituição;
É uma lei federal em todo território nacional. Os estados e municípios nçao podem criar normas;
É uma norma geral.
Princípios gerais do cód.Civil:
São 3 princípios que serviaram para a sua elaboração e interpretação:
- Socialidade: regula interesses particulares/privados, porém esses direitos devem estar em sintonia com o interesse público (arts. 1228§1 e 421).
- Eticidade: tem preocupação com a defesa do patrimônio, porém o indivíduo deve exercer seus direitos fazendo o uso da boa fé (art 180).
- Operabilidade: ideia de que o legislador, quando civil, deve preferir o uso de conteúdo genéricoo indeterminado. O uso de conceitos genéricos confere as normas uma maior durabilidade. O legislador deve evitar normas muito específicas, pois elas tem um tempo menor de sobrevida.
*OBS: Os conceitos de boa fé e interesse social são claros exemplos disso e ainda são conceitos que permitem conferir as normas uma maior longevidade, considerando que hoje representa boa fé e função social daqui a 10 anos poderá não sê-lo.
PERSONALIDADE: A personalidade se dá com o nascimento com vida, respirando sozinho, mesmo que por alguns segundos.
Ao nascer o bebê adquire imediatamente a capacidade de direito/gozo, isto é, a aptidão genérica que toda pessoa possui de ser titular de seus direitos e obrigações.
*OBS: Tanto o recém nascido como o indivíduo que não está mais no gozo de suas faculdades mentais possuem capacidade de direito.
CAPACIDADE DE DIREITO/GOZO = PERSONALIDADE
Ao nascer com vida, o indivíduo precisará ser registrado no cartório do RCPN para que tenha eficácia ERGA OMNES, ou seja, para que toda a coletividade passe a dever, conhecer e respeitar a aquisição daquela personalidade, tais como: o nome, filiação, idade, etc.
*RCPN= não é constitutivo, ele é declaratório.
* ERGA OMNES= a partir do registro toda a coletividade passa a respeitar sua personalidade.
NASCITURO: É desded a fecundação até o nascimento.
- Doutrinas:
- Natalista: a personalidade só acontece com o nacimento com vida, limitando-se o legislador a proteger os interesses daquele ser em potencial.
- Condicionalista: reconhecem que muito embora a aquisição da personalidade se dê apenas ao nascimento com vida, deve ser reconhecida uma especial proteção aos direitos de um ser em potecial. A personalidade sujeita a condição de nascer com vida.
- Concepcionista: Tem personalidade desde a concepção até o nascer com vida.
CAPACIDADE DE DIREITO/GOZO + CAPACIDADE DE FATO/EXERCÍCIO=CAPACIDADE C. PLENA
CAPACIDADE DE DIREITO: é um atributo de uma pessoa natural.
CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO: é a possibilidade do indivíduo pessoalmente exercer seus direitos e obrigações de que é titular sem contar com o auxílio de terceiros, mas não é inerente a todo ser humano.
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