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RESUMO EXPANDIDO - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  24/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  600 Visualizações

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Controle da Administração Pública: Da Teoria Geral ao Combate à Corrupção

1 – Introdução e Teoria Geral do Controle da Administração Pública

Preliminarmente, cumpre ressaltar que o controle da administração pública é forma essencial de exercer a gestão e defender tanto a própria administração, quanto os direitos dos administrados. Nesta toada, precisamente conceitua Hely Lopes Meirelles ao dizer que o aludido controle “é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.

Considerando-se as palavras de Meirelles, é vítreo que o controle da administração pública é passível de ser exercitável em todos os Poderes do Estado, seja por via legislativa, judicial e administrativa. Alexandre Mazza, por seu turno, aduz que a temática ora abordada visa garantir o respeito aos direitos subjetivos dos usuários e assegurar a observância das diretrizes constitucionais da Administração (MAZZA, 2018. p. 1145). Ante o exposto, no corpo do presente trabalho, desenvolverei temas pertinentes a cada uma das modalidades ante mencionadas, sem a pretensão de esgotá-las, por evidente.

Essas modalidades foram criadas com o especial fito de contrabalancear a atuação desses Poderes, tendo em vista as extensas tarefas que o Estado toma para si, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988. De antemão faz-se necessário expor que as formas de controle podem ser exercidas preventivamente, ou seja, antes da conclusão de um ato, visando impedir que o mesmo, quando dotado de ilegalidade e contrariedade ao melhor interesse público passe a produzir seus efeitos.

Por seu turno, o controle concomitante é aquele exercido durante a formação do ato administrativo ou durante o desempenho de determinada atividade por parte dos entes públicos, de modo a acompanhar sua efetivação dentro da legalidade exigida. Com isso, objetiva-se assegurar que o ato esteja em perfeita condição de legalidade. Por último, tem-se o controle repressivo ou posterior, exercido após a realização do ato administrativo. Este surge com o fito de rever, corrigir, extinguir ou apenas confirmar tais atos.

Existem também outras formas de classificação dos atos administrativos, como quanto a sua extensão, podendo assumir característica interna, referindo-se ao controle realizado por um poder sobre seus próprios pares (órgãos e agentes, como é exemplo das chefias em face de seus subordinados) ou externa, relacionado ao controle exercido fora do âmbito daquele que o faz, como atua o judiciário ao anular ato administrativo.

Há também classificações concernentes a natureza do ato (podendo ser tanto sobre controle de legalidade, ao analisar se o ato administrativo se encontra em concordância com o ordenamento jurídico vigente ou referente ao controle de mérito, quando verifica-se, pela própria administração pública, os juízos de conveniência e oportunidade de seus atos) e acerca do âmbito de exercício (podendo ser exercido por subordinação, onde o superior hierárquico em face do que praticou o ato como a anulação de ato praticado por Ministros por parte do Presidente da República ou por vinculação, exercido pela Administração direta sobre entidades descentralizadas).

Superado o introito conceitual, necessário é que nos aprofundemos no cerne do que se propõe o presente resumo, qual seja, a forma de controle exercido pelos diferentes Poderes. Neste alamiré, prossigamos.

2 – Desenvolvimento:

2.1 – Controle Legislativo

Trata-se do controle proveniente dos parlamentos e órgãos auxiliares do Poder Legislativo, de modo a abranger em si o controle político e o controle financeiro atinentes a gestão dos órgãos públicos. Nesta modalidade de controle, deve-se atentar às estritas hipóteses descritas na Constituição Federal para que não extrapole os limites e interfira nas atribuições dos demais Poderes.

O controle político poderá abranger aspectos de legalidade e/ou de mérito. Justamente pelo fato de albergar a discricionariedade administrativa, ou seja, a oportunidade e conveniência diante do interesse público, é que esta espécie de controle possui natureza política, conforme preceitua Maria Sylvia Zanella di Pietro. Por seu turno, o controle financeiro se refere a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.

Alexandre Mazza, seguindo a melhor doutrina, expõe acerca dos Tribunais de Contas, classificando-os como importantes auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuações administrativas. Sua competência transita entre a fiscalização de pessoa físicas, jurídicas, públicas e privadas que utilizem dinheiro proveniente do erário, incluindo neste rol as contas do Ministério Público, das Defensorias e do Poder Judiciário.

Imperioso mencionar que há a existência do Tribunal de Contas da União (TCU), auxiliar do Congresso Nacional, os Tribunais de Contas Estaduais (TCEs), que prestam auxílio às Assembleias Legislativas e os Tribunais de Contas Municipais, que presta apoio às Câmaras de Vereadores apenas dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro (TCMSP e TCMRJ, respectivamente).

2.2 – Controle Judicial

Por óbvio, o controle dos atos praticados pelo Poder Público, de modo geral, pode dar-se também por vias judiciais. Hely Lopes de Meireles, em sua obra, preceitua que tal modalidade de controle é exercida pelos órgãos judiciários em função judicante ou contenciosa, desempenhando o controle de legalidade, a depender da esfera em que é feita. Neste ponto, como exemplo, menciona-se o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questões que possuem temáticas constitucionais quando realiza controle de constitucionalidade de leis municipais, estaduais ou distritais e federais.

Por citar a Constituição Federal, a Magna Carta vigente aduz, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo a confirmar a possibilidade da modalidade de controle ora analisada. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição e que nem nada influi negativamente na plena separação dos poderes, como também não incorre nas demais formas de controle dos atos públicos. Nesta toada, Maria Sylvia Zanella di Pietro nos ensina ”que de nada a adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados”.

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