Resumo de controle de constitucionlaidade
Por: Max Lima • 24/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.805 Palavras (16 Páginas) • 286 Visualizações
Controle de constitucionalidade
Pressuposto: constituição rígida e um órgão competente que o realize.
Constituição rígida é paramentro para o controle de constitucionalidade e a norma é o objeto.
Inconstitucionalidade material (nomoestatica): diz respeito a matéria,lei que conflita com o conteúdo da CF.
Inconstitucionalidade formal (nomodinamica): diz respeito ao processo legislativo o momento da elaboração da norma:
Orgânica: diz respeito a competência, quem tem competencia pra legislar tal norma,é a inobservância da competência.
Propriamente dita: refere-se ao processo legislativo,a tramitação e a elaboração.
Conduta do poder publico
Inconstitucionalidade é ato publico e não particular
Ação: existência de normas inconstitucionais que ferem diretamente a CF.
FORMAL: afronta o processo legislativo
MATERIAL: afronta a matéria o conteúdo.
Omissão: é a inércia legislativa na hora da regulamentação das normas,o silencio do legislador.
EXTENÇÃO
Incostitucionalidade:
Total e parcial: diz respeito ao projeto de lei se considerado pelo presidente ou vetado.
Obs: vicio formal subjeto deputado dando inicio sendo que é do Presidente.
Vicio formal: são os votos após a fase iniciadora.
Momento em que ocorre a incosntitucionalidade:
Originaria: desde a sua origem
Superveniente: não tem no Brasil, que é a não recepção da norma.
APURAÇÃO:
Inconstitucionalidade direta: viola diretamente a CF.
Inconstitucionalidade indireta:
Conseqüente: depende de outro ato, neste caso o ato secundário esta irregular em virtude do primeiro ato ser inconstitucional.
Reflexa: neste caso o primeiro ato é constitucional e o segundo apresenta defeito.se fere lei com lei é legalidade.
FORMAS DE CONTROLE:
NATUREZA:
Político: órgão de natureza política sem natureza jurisdicional
Jurídico: órgão do poder judiciário
Misto ou hibrido: quando umas leis se submetem ao judiciário e outras ao político.
MOMENTO EM QUE É FEITO O CONTROLE:
PREVENTIVO: é feito antes da lei entrar no ordenamento jurídico,são os projetos de leis,emenda..realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo,antes de virar lei.
FEITO PELO LEGISLATIVO: as CCJ’S verificam se pode virar lei,se parcial a ccj oferece emenda para corrigir.
A decisão da CCJ quando arquiva o projeto de lei, poderá ser objeto de recurso.
FEITO PELO EXECUTIVO: veto do presidente se entendido como inconstitucional.caso o chefe do executivo entenda que é contrario ao interesse publico ou o projeto de lei é inconstitucional.ele já faz o controle prévio antes de se tornar lei.
FEITO PELO JUDICIARIO: quando existe uma vedação na própria CF ao tramite da espécie normativa.
OBS: o parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impedir a apreciação de projeto legislativo que esteva violando pressupostos constitucionais,mas somente o parlamentar onde o projeto estiver tramitando.Perdendo o mandato o MS é extinto sem resolução do mérito.
CONTROLE REPRESSIVO:
Neste caso a lei ou ato normativo,já faz parte do ordenamento jurídico.sera realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei.
FEITO PELO LEGISLATIVO:
Sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.mediante decreto legislativo,pelo congresso nacional.
Somente o presidente pode expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei,para sustar os atos...
Certo, então, se no momento de regular a lei ,o chefe do executivo extrapolá-la, disciplinando alem do limite nela definido, este “a mais” poderá ser afastado pelo legislativo por méis de decreto legislativo.
Sustar os efeitos que exorbitem dos limites da delegação legislativa:
No caso de elaboração de lei delegada pelo presidente,extrapolar os limites da lei,poderá o congresso nacional,através de decreto legislativo , sustar o referido ato que exorbitou dos limites da delegação legislativa.
CASOS DE RELEVANCIA E URGENCIA:o presidente adota as medidas provisórias que são submetidas ao congresso nacional, que se entendendo que são inconstitucional realizara o controle de constitucionalidade e o controle é feito pelo legislativo e não pelo judiciário.
FEITO PELO EXECUTIVO:
O chefe do executivo poderá deixar de aplicar uma lei que entede ser inconstitucional,cabedo-lhe, ainda baixar determinação, enquanto superior hierárquico, para que os seus subordinados também não a cumpra a lei, mas deverá ser motivado desde que não haja qualquer medida judicial em sentido contrario.
Obs: não mais se admite o descumprimento de leis inconstitucionais,deve ser motivada e desde que não haja qualquer medida judicial em sentido contrario.
Obs: so pode ocorrer ate o momento em que o STF profira decisão vinculante a respeito.
FEITO PELO JUDICIARIO:
Este aqui é a carniça: pode ser difuso ou concentrado
DIFUSO: via de exceção/defesa/aberto.que pode ser por qualquer juízo ou tribunal, observando as regras de competência, poderá realizar o controle.
Realizado por qualquer juízo ou tribunal do poder judiciário.
Verifica-se no caso concreto;
Declaração de inconstitucionalidade de forma incidental (inter partes);
Prejudicialmente ao exame de mérito.
OBS: a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual e não a causa principal.
CLAUSULA DE RESERVA DE PLENARIO:
Somente a maioria absoluta de membros ou órgão especial poderá o tribunal declarar uma lei ou ato inconstitucional.
EM TRIBUNAIS de 2 grau e de 3 grau e os especiais o STF não faz parte.
Tribunal:
Plenário: 2 e 3 grau e especiais
Órgãos fracionários: turmas, camaras,sessões, esse não podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder publico,viola a sumula 10 d0 STF,mesmo se não declarar a inconstitucionalidade,mas se afasta a sua incidência no todo ou em parte,não pode.
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