REVOGAÇÃO ROMPIMENTO E CADUCIDADE DO TESTAMENTO
Por: isadorasaes • 19/11/2020 • Trabalho acadêmico • 2.914 Palavras (12 Páginas) • 284 Visualizações
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Ao contrário do que muitos pensam é permitido ao autor da herança, além de dispor de seus bens conforme lhe convir, fazer modificações, emendar e até mesmo revogar quando achar necessário, e inclusive, versar sobre arrependimento.
Entretanto, para que se tenha validade é necessário que o testador ainda goze de capacidade, bem como o novo testamento seja livre de erros ou vícios que comprometam a sua eficácia, para que se atinja o objetivo final.
Nos dizeres de Maria Berenice Dias (2015, p.492) “Não tem valor a revogação manifestada depois de o testador ter perdido a capacidade. Prevalece a disposição primeira.”.
Isto significa dizer que, se for constatado a nulidade deste novo ato jurídico, este por sua vez será nulo, voltando à vigência do anterior.
Pelo contrario no caso de ocorrer à caducidade do testamento revogatório o testamento anterior não ganhará validade, prevalecendo a ultima vontade do testador de se revogar.
Como o artigo 1971 do Código de Civil: “A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado;”.
Soma- se ao fato, o entendimento da jurista DIAS (2015, P.494) “afirmado que permanece hígida a revogação levada a efeito ainda que o herdeiro nomeado‟ venha a ser excluído da sucessão.”.
Ainda, “o afastamento do novo herdeiro não devolve a condição de sucessora quem havia sido nomeado no testamento anterior.” (DIAS, 2015, p.492).
Cumpre dizer, por consistir em um ato unilateral, depende tão somente da vontade do testador, não sendo necessário a anuência de outrem para seu êxito, de modo que , não poderá ser pleiteado por outrem
,mesmo que este tenha sido excluído da sucessão com o novo testamento.
Consoante Diniz “Ter-se-á sua revogação quando o próprio disponente, por modo legítimo, expressa sua vontade de inutilizar seu testamente ou alguma disposição testamentária que tenha feito; logo, se for total a revogação, ter-se-á secessão legítima, e, se não o for, sucessão testamentária.”.
Por outro lado, se o testamento revogatório for anulado em casos de omissão, infração de solenidades essências, ou por vícios intrínsecos, não será disposto de validade.
Insta consigar que os atos revogatórios sempre vão produzir efeito apenas a partir da data da sua celebração, sendo assim, versam sobre o efeito ex tunc.
Ademais disso, segundo a redação do artigo 1.970 do Código Civil , este instituto poderá ser processado de duas formas, podendo ser parcial ou total.
De acordo com Maria Helena Diniz será caracterizado revogação total “quando o testamento superveniente retirar, no toda a eficácia das disposições de última vontade feitas precedentemente” e revogação parcial “quando o testamento posterior abranger uma ou mais disposições do anterior, substituindo em tudo o que não for contrário ou incompatível ao posterior” (DINIZ, 2011).
Acrescenta-se que perante a lei não há nenhum limite estabelecido para se revogar um testamento, e igualmente, poderá o testador falecido ter deixado inúmeros testamentos, fazendo com que o interprete tenha que constatar a eficácia dos mesmos.
Na sequência no entendimento de Maria Berenice “A revogação do ato revogatório ressuscita o testamento original, simplesmente não se está emprestando nenhuma eficácia ao segundo ato de revogação. Não serve para nada, pois o primeiro testamento foi revogado pelo segundo. De nenhum sentido admitir que o terceiro testamento revogue o segundo, sem que com isso seja restabelecido o testamento originário”.
Outrossim, conforme a doutrinadora, o terceiro testamento revoga o segundo, tornando o sem efeito, regressando o primeiro testamento a ter efeito.
Já Orlando Gomes, acredita-se que “primeiro testamento revogado não adquire forças somente porque um segundo testamento foi revogado. ” De tal forma que, o primeiro não adquire efeitos novamente, limitado apenas algumas de suas disposições.
Em contrapartida , na ausência de disposição expressa se possível será feito uma conciliação entre as partes, permanecendo como única manifestação de vontade.
Apesar disso quando dispuser de revogação expressa, ou seja, quando tiver a vontade do testador manifestada diante de outro testamento , deverá aderir, tornando valida somente as clausulas que não tiverem em divergência do testamento novo.
Em caso de disposições divergentes, sem incompatibilidade ostensiva poderá oportunamente ser admitida investigação sobre a real vontade do testador.
Destaca-se ainda no que concerne a revogação expressa, que a mesma também poderá ser chamada de direta, bem como ocorre quando o testador declara sem efeito o testamento feito anteriormente, através da criação de um novo testamento, podendo também essa ineficácia ser parcial ou total.
Enquanto que revogação tácita, também chamada de indireta, pode advir de três maneiras, sendo quando sem mencionar o testador faz novas disposições testamentárias, ou não correspondentes com as anteriores, no todo ou em partes; bem como quanto por vontade própria o testador ou terceiro com seu consentimento dilacerar ou abrir o testamento cerrado; e por ultimo, quanto o testador por sua escolha alienar de maneira voluntária coisa legada.
Considera-se que no artigo 1969 do Código Civil: “O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.”
Neste sentindo:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE
TESTAMENTO. O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858 do CC/02), podendo ser revogado parcial ou totalmente a qualquer
tempo, pela mesma forma como foi feito (art. 1.969), antes da morte do testador. No entanto, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para que não ultrapassem o quinhão dos herdeiros. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052458460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/01/2013) (TJ-RS - AC: 70052458460 RS,
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/01/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2013) (grifo nosso).
Não obstante , aduz Dias que “se o primeiro foi particular, a revogação pode ser feita por testamento público. Todas as outras combinações são possíveis.”. (DIAS, 2015, p.493).
Deste modo,entende-se que é possível outras formas de testamentos sejam revogados pelos especiais, desde que obedecendo as exigências legais.
Por esse ângulo, no entendimento do jurista Diniz (2011,
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