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Testamento Vital

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Por:   •  18/9/2013  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  727 Visualizações

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TESTAMENTO VITAL

O testamento vital é um assunto novo e polêmico que envolve o Direito e a Bioética. Ele é documento permite que a pessoa escolha se deseja ou não ser submetida a tratamentos fúteis e dolorosos caso pereça de alguma enfermidade grave.

Diferentemente do “testamento civil”, o “testamento vital” visa ser eficaz em vida, indicando como o indivíduo deseja ser tratado, do ponto de vista médico, se estiver em uma situação de doença grave e inconsciente. Trata-se portanto, de uma declaração de vontade emitida por uma pessoa natural, em pleno gozo de suas capacidades, cujo conteúdo é uma autorização ou uma restrição total ou parcial à submissão do declarante a certos procedimentos médico-terapêuticos, na hipótese de não mais ser possível emitir esse comando, em face da perda de autodeterminação, seja por lesões cerebrais, seja por ele se encontrar em estado terminal.

Há quem o considere uma espécie de testamento e outros que nele reconheça uma figura que, em realidade, não se insere no campo do Direito das Sucessões, nem pode ser tomada como um verdadeiro testamento, ao menos em sua acepção tradicional, o que implicaria localizar seu estudo no campo do Biodireito e não do Direito das Sucessões.

O testamento vital foi instituído pela Resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina em 31 de agosto de 2012, que “dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes”. Contra essa resolução, houve uma Ação Civil Pública que dizia que o CFM não tinha competência para decidir sobre o assunto, que deveria ser disciplinado por lei. Alegava-se que se estaria dando quase que uma licença ao médico para matar e que, portanto, não se coordenava com o ordenamento jurídico. O Ministério Público expediu uma liminar para suspender a resolução, mas ela foi rejeitada pelo juiz.

Na verdade, a resolução, em seu artigo1o, define que o objeto das “diretivas antecipadas de vontade” (DAVs) corresponde ao “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade” mas a resolução exonera o médico do dever de cumprir o conteúdo das DAVs quando estas se revelarem desconformes ao Código de Ética Médica (parágrafo 2o do artigo 2o). Portanto, não caberia a alegação de tratar-se de uma “licença para matar”.

Existe um trabalho de conscientização sobre o que é o testamento vital. Ele é apenas e exclusivamente a possibilidade de não prolongar artificialmente uma vida indefinidamente, em caso de sofrimento, se esse for o desejo da pessoa. Mas também pode ser a decisão de se submeter ao máximo de medidas possíveis para prolongar a vida.

As determinações incluídas no testamento vital prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Sendo assim, há três utilidades para o documento. Primeiro, assegurar que a vontade do paciente seja seguida pelo médico. Outra é evitar brigas na família sobre quais procedimentos adotar em casos de inconsciência do paciente e, por último, proteção e amparo legal ao médico.

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