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ROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO

Por:   •  26/4/2022  •  Artigo  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  97 Visualizações

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PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

arts. 347 ao 353

a) Réplica: O juiz dará ao autor o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação

LEI: Quando houver uma defesa processual (qualquer das matérias do art. 337 do CPC) ou quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

Prática

Sempre que houver contestação, haverá prazo para a réplica

b) Especificação de provas

O juiz proferirá um despacho, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir

c) Saneamento de vícios ou irregularidades

Se houver algum defeito processual, o juiz concederá um prazo não superior a 30 dias, para a correção

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Sentença - 485 ou 487 do CPC

485 do CPC - Sentença Processual (sentença sem resolução do m

m

mérito

487 do CPC - Sentença de Mérito

487, I - julgamento do pedido

487, II ou III - não há julgamento do pedido

(transação, reconhecimento da procedência do pedido etc.)

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

1. 485 OU 487, II OU III - O JUIZ PROFERIRÁ SENTENÇA

Ex. ilegitimidade para a causa do autor; falta de pressuposto processual; prescrição; transação etc.

2. 487, I

HAVERÁ JULGAMENTO DO PEDIDO

O juiz verificará se é caso de julgamento antecipado do pedido ou se não é caso de julgamento antecipado do pedido

2.1. É caso de julgamento antecipado do pedido

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 

O réu for revel (não contestou), ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC (confissão ficta ou presunção de veracidade) e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 do CPC (o revel não requereu produção de provas)

Não houver necessidade de produzir provas

Não há necessidade de dilação probatória

2.1.1 Julgamento antecipado parcial do mérito

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

Requisitos

a) incontrovérsia

reconhecimento ou ausência de impugnação

Ex. reconhecimento: o autor pede 100 e o réu diz que deve 10

Ex. ausência de impugnação: o autor pede dano moral e dano material. O réu contesta o dano moral, mas não contesta o dano material.

b) condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355: não haver necessidade de produção de provas

2.2. Não é caso de julgamento antecipado do pedido

(quando há necessidade de produção de provas)

SANEAMENTO DO PROCESSO

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

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