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Racismo e discriminação

Por:   •  27/4/2015  •  Artigo  •  2.408 Palavras (10 Páginas)  •  216 Visualizações

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Discriminação Racial

“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.”

Nelson Mandela

INTRODUÇÃO

Durante toda a história da humanidade o preconceito, em quaisquer de suas formas, sempre esteve presente entre relações humanas. Na época das grandes navegações os Europeus, pioneiros em expedições pelo mundo, acabaram encontrando pessoas com outra tonalidade de pele nos novos continentes. Com o intuito de colonizar e exercer seu comando, instituindo suas leis e costumes, os europeus passaram a usar o tom de pele como delimitador de poderes sendo que o indicador da supremacia era a cor branca, e de subalternidade, a cor negra ou parda dos nativos, alegando que por não serem brancos, eram um povo “esquecido” por Deus ou deuses. Essa separação racial é o que se conhece como “Racismo”.

Fruto de colonização europeia, o Brasil é formado por grupos de diferentes raças e de todos os cantos do mundo. Essa mescla sempre foi motivo de desavenças e claro que há com isso a necessidade de organizar um sistema para defesa dos direitos fundamentais em garantia da dignidade da pessoa humana, tutelando o bem jurídico de cada sujeito, como se nota no art. 5º, inciso XLI da Constituição Federal que traz sobre a igualdade de todos perante a lei, garantindo a inviolabilidade de todos de seus direitos (vida, liberdade, igualdade, segurança), ainda no o art. 5º, inciso XLII passa a ser tipificado o crime de racismo e com pena imprescritível e inafiançável ao sujeito que a cometer o deixando que este fique sujeito a pena de reclusão como veremos adiante nesse estudo. A legislação brasileira tem em seu ordenamento jurídico normas que buscam blindar as pessoas contra o preconceito de sorte que versa pela igualdade de todos aplicando assim penalidades severas a quem as descumprir.

1 GARANTIA PENAL

A descrição do que é crime faz com que se crie também uma punição para aquele que o pratique e é isso que se define como garantia penal. Essas garantias, as quais compõem o ordenamento jurídico, demonstram a importância da Constituição Federal quanto a interpretação do Código Penal, uma vez que todo e qualquer ato de disposição tem sua validade somente se estiver em acordo com a constituição, de forma a sempre tutelar os direitos e garantias fundamentais de cada pessoa conforme nos salienta (walber 271)

Os direitos e garantias contidos na Constituição têm aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º). Não se pode deixar de usá-los alegando ausência de regulamentação de seus preceitos. Cumpre complementar as lacunas, aparentemente existentes, usando os princípios gerais de direito, a analogia e a equidade.

2 GARANTIAS DE COMBATE DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A eliminação de toda e qualquer forma de discriminação racial veio a ocorrer em 1965 quando foi discutida na convenção internacional realizada pela ONU e somente ratificada no Brasil no ano de 1968. Nesse texto trazia em seu 1º artigo as seguintes informações (Adotada pela Resolução 2.106-A (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21.12.1965 - ratificada pelo Brasil em 27.03.1968):

Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

Porem há uma exceção desse termo no mesmo artigo mas em seu paragrafo § 4 que vem a dizer que não será considerado ato discriminatório quando se tratar de medidas especiais tais como quando tomada com o objetivo de visar o bem e assegurar que os direitos e o desenvolvimento do individuo lhe assegurando proteção para que possa gozar de seus direitos fundamentais.

Devido ao seu conteúdo, os direitos humanos não podem ser outorgados a alguns em detrimento de outros, a não ser que haja uma motivação fática que possa justificar tal diferenciação. Discriminações apenas são toleradas quando são proporcionais e visam a incorporar hipossuficientes à organização social estabelecida. (pg 164 walber, foto referência).

Nossa constituição traz em seu art. 1º, inciso III um fator forte no combate a discriminação trata se do principio da dignidade humana onde serve de base para todo o texto de nosso ordenamento jurídico. O artigo 5,XLI e XLII tipifica o crime quais e são suas penalidades diante do não cumprimento dessa lei (crime inafiançável, imprescritível e sujeito a reclusão nos termos da lei).

Em seu artigo 3 inciso IV CF diz que cabe ao estado promover o bem de todos sem preconceito de origem de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação e no art. 4, inciso VIII a reafirmação do compromisso do país em combater o racismo e o terrorismo. Podemos ainda citar que a ADCT (atos de disposições constitucionais transitórios) em seu art. 68 tende a resgatar a dignidade da população sobre responsabilidade do estado para garantir seus direitos.

(Constituição Federal 1988, Estudo da Legislação Penal de Combate ao Racismo Professor: Almiro de Sena Soares Filho)

3 RACISMO E INJURIA RACIAL

Os crimes de racismo e de injuria racial muitas vezes costumam ser confundidos como a mesma coisa. Porém existe diferença como mostra nosso ordenamento jurídico entre os dois em sua tipificação. O crime de racismo trata-se de um crime contra uma raça toda e está tipificado no art. 5º, inciso XLII CF, trata se de crime de ação publica incondicionada e inafiançável.

Pg. 254

“O crime de racismo, por meio de manifestação de

opinião, estará presente quando o agente se referir de forma preconceituosa indistintamente a todos os integrantes de certa raça, cor, religião etc”.

Gonçalves, Victor Eduardo Rios

Direito penal esquematizado : parte especial / Victor

Eduardo Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011.

Bibliografia.

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