Razões do Recurso
Artigo: Razões do Recurso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaorafa • 9/10/2013 • Artigo • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 277 Visualizações
SÃO PAULO, 06 de maio de 2010.
Razões do Recurso
Á JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Eu Francisco Oliveira Torres, portador do RG: 16.656.526, como procurador do Sr: Luiz Bezerra do Nascimento, venho interpor recurso, por não concordar com o indeferimento indevido dos processos abaixo:
Solicitamos um Benefício por tempo de contribuição, o pedido foi atendido e gerou um número de benefício nº 151.728.998-7 esse processo foi montado de forma que continha PPP’ s seguido de Laudos Técnicos Periciais e um período de tempo Rural. Ocorreu que foram enquadrados todos os períodos que dependiam do médico e o Rural foi negado. Sendo que o segurado provou de forma legal á Economia familiar, cumprindo todas as exigências previstas pela Previdência Social. Então esperamos por mais algum tempo para dar nova entrada no Benefício sem o período Rural, porque, com o passar tempo, compensamos o Rural, porém, gerou um outro número de Benefício sendo nº 153.040.084-5, o fato é que mais uma vez foi negado, dessa vez o médico negou um dos períodos que no primeiro processo já havia enquadrado como insalubre ou seja, como prejudicial a saúde do trabalhador.
Os dois Pedidos de aposentadoria, foram solicitados no mesmo posto, os processos foram analisados por médicos diferentes, onde deveriam se basear pela Lei e não pela sua própria conduta, ocasionando opiniões divergentes. No Regulamento de Legislação da Previdência social está bem claro que segundo o Decreto de nº 83.080 de 24/01/79 código 1.1.5 e Anexo I da NR 15 – Portaria 3214 de 08/07/1978, o Ruído acima de 90 “dB”, de modo habitual e permanente é considerado prejudicial á saúde do trabalhador, então os Peritos Médicos não podem ter opiniões contraditórias nos benefícios requeridos, sendo que os números de Benefícios são diferentes, mas a documentação são as mesmas. Prejudicando assim os direitos dos segurados.
Solicitamos ao órgão, competente para solucionar este caso, como houve negligencia nos processos, pedimos para analisar e homologar também o período rural, juntando os dois processos, que evidentemente, o segurado tem direito adquirido, amparado pela Lei citada acima.
Segue em anexo, cópia da conclusão pericial dos Benefícios.
Sem mais, grato
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Francisco Oliveira Torres.
SÃO PAULO, 06 de maio de 2010.
Razões do Recurso
Á JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Eu Francisco Oliveira Torres, portador do RG: 16.656.526, como procurador do Sr: Luiz Bezerra do Nascimento, venho interpor recurso, por não concordar com o indeferimento indevido dos processos abaixo:
Solicitamos um Benefício por tempo de contribuição, o pedido foi atendido e gerou um número de benefício nº 151.728.998-7 esse processo foi montado de forma que continha PPP’ s seguido de Laudos Técnicos Periciais e um período de tempo Rural. Ocorreu que foram enquadrados todos os períodos que dependiam do médico e o Rural foi negado. Sendo que o segurado provou de forma legal á Economia familiar, cumprindo todas as exigências previstas pela Previdência Social. Então esperamos por mais algum tempo para dar nova entrada no Benefício sem o período Rural, porque, com o passar tempo, compensamos o Rural, porém, gerou um outro número de Benefício sendo nº 153.040.084-5, o fato é que mais uma vez foi negado, dessa vez o médico negou um dos períodos que no primeiro processo já havia enquadrado como insalubre ou seja, como prejudicial a saúde do trabalhador.
Os dois Pedidos de aposentadoria, foram solicitados no mesmo posto, os processos foram analisados por médicos diferentes, onde deveriam se basear pela Lei e não pela sua própria conduta, ocasionando opiniões divergentes. No Regulamento de Legislação da Previdência social está bem claro que segundo o Decreto de nº 83.080 de 24/01/79 código 1.1.5 e Anexo I da NR 15 – Portaria 3214 de 08/07/1978, o Ruído acima de 90 “dB”, de modo habitual e permanente é considerado prejudicial á saúde do trabalhador, então os Peritos Médicos não podem ter opiniões contraditórias nos benefícios requeridos, sendo que os números de Benefícios são diferentes, mas a documentação são as mesmas. Prejudicando assim os direitos dos segurados.
Solicitamos ao órgão, competente para solucionar este caso, como houve negligencia nos processos, pedimos para analisar e homologar também o período rural, juntando os dois processos, que evidentemente, o segurado tem direito adquirido, amparado pela Lei citada acima.
Segue em anexo, cópia da conclusão pericial dos Benefícios.
Sem mais, grato
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Francisco Oliveira Torres.
SÃO PAULO, 06 de maio de 2010.
Razões do Recurso
Á JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Eu Francisco Oliveira Torres, portador do RG: 16.656.526, como procurador do Sr: Luiz Bezerra do Nascimento, venho interpor recurso, por não concordar com o indeferimento indevido dos processos abaixo:
Solicitamos um Benefício por tempo de contribuição, o pedido foi atendido e gerou um número de benefício nº 151.728.998-7 esse processo foi montado de forma que continha PPP’ s seguido de Laudos Técnicos Periciais e um período de tempo Rural. Ocorreu que foram enquadrados todos os períodos que dependiam do médico e o Rural foi negado. Sendo que o segurado provou de forma legal á Economia familiar, cumprindo todas as exigências previstas pela Previdência Social. Então esperamos por mais algum tempo para dar nova entrada no Benefício sem o período Rural, porque, com o passar tempo,
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