Reclamado Transportadora Rapidinha Ltda
Por: leleopinho • 11/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.420 Palavras (6 Páginas) • 4.588 Visualizações
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) da 89ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca Floriano/ PI
Processo nº 0101010-50.2021.5.22.0089
Reclamante Benício Pérolas
Reclamado Transportadora Rapidinha Ltda
Transportadora Rapidinha Ltda, devidamente qualificado nos autos da Reclamatória referenciada, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a r. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DO RECLAMANTE, prolatada em x/x/x, com supedâneo no art. 895, I, da C.L.T., contra a mesma, interpor o presente
Recurso Ordinário, ante os fatos e fundamentos postos nas suas razões anexas I – DO PREPARO
1 - A Reclamada fez depósito R$ referente o recolhimento das custas do devido preparo legal.
II – DA TEMPESTIVIDADE
2 - Diz o Recorrente que fora intimado da r. Sentença sob Recurso, através da publicação no DPJ de x/x/x, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo recursal. Portanto, o recurso é tempestivo, com fulcro no artigo 895, incisos I e II, da CLT.
3 - Após as formalidades de estilo, requer seja os autos remetidos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, para os devidos fins de direito.
Nestes termos, pede e espera deferimento
Assinatura do Advogado
OAB ....
Local / Data
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA COMARCA PI Recorrente: Transportadora Rapidinha Ltda
Recorrido: Benício Pérolas
Processo nº 0101010-50.2021.5.22.0089
RAZÕES DO RECORRENTE
Egrégia Turma, Eméritos Julgadores:
I – PRELIMINARMENTE
I.I – DO PREPARO
1 - A Reclamada fez depósito R$ referente o recolhimento das custas do devido preparo legal.
I.II – DA TEMPESTIVIDADE
2 - Diz o Recorrente que fora intimado da r. Sentença sob Recurso, através da publicação no DPJ de x/x/x, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo recursal. Portanto, o recurso é tempestivo, com fulcro no artigo 895, incisos I e II, da CLT.
3 - Após as formalidades de estilo, requer seja os autos recebidos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, para os devidos fins de direito.
II – BREVE SINÓPSE DA PETIÇÃO INICIAL
4 - reclamação trabalhista número 0101010-50.2021.5.22.0089, movida por Recorrido Benício Pérolas contra a Recorrente Transportadora Rapidinha Ltda., o pedido foi julgado procedente em parte.
III - DA CONTESTAÇÃO
5 - O Recorrente apresentou contestação e manifestação, colacionando vários documentos.
IV – DA INSTRUÇÃO
6 - Na instrução, o MM Juízo a quo ouviu as partes e as testemunhas, ele determinou prazo legal para as partes apresentarem manifestações dos documentos acostados, encerrando-a.
V – DA SENTENÇA
7 - Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI, nos autos da reclamação trabalhista número 0101010-50.2021.5.22.0089, movida por Benício Pérolas contra a Transportadora Rapidinha Ltda., o pedido foi julgado procedente em parte nos seguintes termos: (i) não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial porque suscitada pela sociedade empresária em razões finais, e não na contestação, ocorrendo, na ótica do magistrado, preclusão; (ii) foi indeferida a anulação do pedido de demissão feito pelo ex-empregado, em 10/02/2021, após 10 anos de trabalho, porque o autor não provou qualquer vício na sua manifestação de vontade; (iii) foi deferido o pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), pelo intervalo interjornada desrespeitado, pois o juiz se convenceu que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 20h, com intervalo de 1 hora para refeição; (iv) foi indeferido o pagamento do 13º salário de 2019, porque a empresa comprovou documentalmente nos autos, a quitação regular deste direito; (v) foi deferida a reintegração do autor ao emprego, porque ele comprovou ser, à época, dirigente, com mandato em vigor, de uma associação desportiva criada pelos empregados da Transportadora Rapidinha Ltda.; (vi) foi deferido o depósito do FGTS na conta vinculada para o período de 5 meses no qual o autor ficou afastado pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária previdenciária (antigo auxílio-doença comum, código B-31), período em que a empresa não recolheu o FGTS; (vii) foi indeferido o pedido de férias 2018/2019, em razão da grande quantidade de faltas injustificadas que o trabalhador teve no período aquisitivo, comprovada documentalmente nos autos; (viii) foi deferida a integração da ajuda de custo à
remuneração do autor, porque ela era paga mensalmente pela empresa, conforme se verificou dos contracheques que foram juntados aos autos; (ix) foi deferida, de julho de 2020 a fevereiro de 2021, a equiparação salarial do autor com o empregado Raul Flores Raras, que exercia a mesma função do reclamante e atuava na filial da empresa localizada em Goiás; (x) foi deferido o pagamento de insalubridade desde a sua supressão, porque, em que pese ter havido comprovadamente a reclassificação da atividade pelo órgão competente durante o contrato de trabalho, o juiz entendeu que havia direito adquirido porque o trabalhador já contava com essa verba no seu orçamento, além de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial; e (xi) foram deferidos honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da liquidação e de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da empresa sobre os pedidos julgados improcedentes.
É o resumo.
VI - DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO RECURSAL
VI.I - DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
8 – Segundo MM. JUÍZO A QUO, não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial porque suscitada pela sociedade empresária em razões finais, e não na contestação, ocorrendo, na ótica do magistrado, preclusão.
Pois bem.
9 - O processo ainda se encontra em instância ordinária, conforme preconiza a Súmula 153 do TST e o Art. 193 do CCB. Assim, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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