Reclamação: o recorrente, violou seus direitos de protecção em caso de colisão com a retirada de acusações de ouvir uma das testemunhas
Artigo: Reclamação: o recorrente, violou seus direitos de protecção em caso de colisão com a retirada de acusações de ouvir uma das testemunhas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LucasGamonal • 29/10/2013 • Artigo • 995 Palavras (4 Páginas) • 413 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DESTA __ VARA CRIMINAL
Autos nº
RENATO, já qualificado nos autos do processo-crime que a Justiça Pública lhe move (Processo nº), vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu advogado infra firmado, salientar que não se conformando, data vênia, com a respeitável decisão que o condenou à pena de cinco anos, quatro meses de reclusão e treze dias-multa, como incurso no artigo 157§2º inciso I do Código Penal, interpor recurso de apelação, dentro do quinquídeo legal, com fundamento no art. 593 inciso I do Código de Processo Penal.
Recebido o apelo ora interposto, requer lhe seja aberta vista dos autos para oferecimento das suas razões, prosseguindo –se nos demais termos da lei.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Local, data.
Advogado (OAB)
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Entendeu o Preclaro Julgador de primeira instância devesse, no presente processo, condenar o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 157, §2º do Código Penal, baseando sua referida decisão em prova testemunhal. Acontece que o réu ora apelante teve seu direito de defesa violado ao se deparar com a desistência do Ministério Público em ouvir uma das testemunhas arroladas pelo apelante. Há de se observar que como estabelece o art. 401 do Código de Processo Penal, no processo ordinário, específico para crimes com sanção máxima igual ou superior a quatro anos, o autor poderá arrolar até oito testemunhas e a defesa poderá arrolar idêntico número, sendo que nesse não se computam as que não prestam compromisso e as referidas, nos termos do §1º do art. 401 do código de processo penal.
Importante considerar que as provas no processo desempenham uma função muito bem definida, a saber: a reconstrução da realidade histórica, sobre a qual se pronunciará a certeza quanto à verdade dos fatos, para fins de formação da coisa julgada. Todo conhecimento é uma manifestação do conhecimento, maior ou menor, acerca de um determinado fato. No curso do processo penal, a reprodução desse conhecimento irá confrontar-se com diversas situações da realidade que, consciente ou inconsciente, poderão afetar a sua fidelidade, isto é, a correspondência entre o que se julga ter presenciado e o que se afirma ter presenciado. Isso ocorrerá por uma razão muito simples, o sujeito, portador do conhecimento dos fatos, é o homem, titular de inúmeras potencialidades, mas também de muitas vulnerabilidades, tudo a depender das situações concretas em que estiver e que tiver diante de si. Por isso, a noção de verdade, que vem a ser o objeto a ser buscado na prova testemunhal, em regra, poderá não ser unívoca.
Há de se considerar que mediante o depoimento das testemunhas ouvidas pela acusação, nada esclareceram, limitando-se a dizer que souberam do roubo, mas não o presenciaram e as outras duas disseram ter visto pessoa semelhante ao acusado, ou seja, semelhante não é o mesmo que sê-lo. E diante da vulnerabilidade do ser humano mencionada acima é de se concluir, portanto que o réu, ora apelante, foi vítima de “suposições” das testemunhas que, como prova, ficam invalidadas. Ninguém viu; logo, inexiste a prova. Não há que se considerar a fidelidade de tal acusação. Ao passo que foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela defesa que afirmaram em todos os depoimentos se tratando o réu de pessoa de bom comportamento e de boa personalidade.
Importante ressaltar aqui, que ainda teve o apelante seu direito ao contraditório violado e seu direito de defesa cerceado mediante a desistência do Ministério Público na oitiva de testemunha, arrolada também pela defesa, tida como
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