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Reconhecimento ou não, de vínculo empregatício de pastor evangélico

Por:   •  5/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.417 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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Fase: 5ª fase

Curso: Direito do trabalho

Professor: Reginaldo Messaggi

Acadêmica: Renata

Data: 14/09/2015

Reconhecimento ou não, de vínculo empregatício de pastor evangélico.

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Contexto

A jurisprudência não reconhece o vínculo empregatício do pastor evangélico por se tratar de uma divulgação da fé e não de fins econômicos, não decorrem de profissão de ofício, mas de vocação, ou seja, que o pastor tem uma vocação divina, um chamado de Deus para fazer a obra deste aqui na terra, e, portanto, incompatível com a profissão de ofício secular. Para se caracterizar o vínculo empregatício é necessário que o contrato estabelecido pelas partes seja de caráter personalíssimo, oneroso, subordinado, não eventual, e por pessoa física. Destarte, o pastor não se enquadra visto que se necessário ele pode ser tranquilamente substituído por outro. Não é oneroso, pois o que motivou seu ministério pastoral foi a sua fé que ao desenvolvê-la se entende que ele deva se dedicar inteiramente a propagação do evangelho, sendo-lhe necessário que a igreja venha custear as despesas do pastor, assim como também prover o seu sustento. Não é subordinado, pois não esta recebendo ordens de outrem, a não ser de Deus, e está ligado a uma religião onde por ela é estabelecida uma doutrina a ser seguida pela igreja e pelo pastor, conforme o entendimento bíblico.

Contudo, foi reconhecido em outros casos o vínculo empregatício, como no caso de um pastor da igreja universal do reino de Deus que foi dispensado depois de cerca 14 anos trabalhando na instituição religiosa. Ele entrou com ação na justiça do trabalho pedindo reconhecimento do vínculo empregatício, disse na reclamação trabalhista que era obrigado a prestar contas diariamente, sob ameaças de rebaixamento e transferência, e tinha metas de arrecadação e produção. Também recebia prêmios conforme a produtividade, e era punido se não cumprisse as metas. Sua principal função, segundo informou, era arrecadar, recebendo indicação para pregar capítulos e versículos bíblicos que objetivavam estimular ofertas e dízimos.  

Na 1ª estância e o tribunal regional do trabalho do Paraná, não reconheceu o vinculo de emprego por entender que a atividade era estritamente religiosa e vocacional. Entretanto a 3ª turma do TST entenderam de outra forma, para o relator do caso Ministro Alexandre Agra Belmonte: “O pastor atuava cumprindo tarefas determinadas mediante fiscalização com controle direto e indireto de desempenho e de forma remunerada cumprindo os objetivos da instituição  em que angariar receitas era o objetivo principal que era realizado com o auxilio persuasivo da religião junto aos fieis". Por unanimidade foi aceito o recurso do pastor determinando o retorno do processo no TRT do Paraná para que fosse analisado o pagamento das verbas decorrentes da relação trabalhista entre o pastor e a igreja universal. Portanto, junto com todas as provas e testemunhas se reconheceu o vínculo, pois havia a presença do trabalho subordinado e oneroso.

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Jurisprudência

Processo: RO 1460902 01655-2002-058-03-00-6

Relator: Alice Monteiro De Barros

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: 11/12/2002
DJMG . Página 13. Boletim: Sim.

Ementa

RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO RELIGIOSO. PASTOR EVANGÉLICO.

O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua crença. Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em consequência, quando o religioso, seja frei, padre, irmã ou freira, presta serviço por espírito de seita ou voto, exerce profissão evangélica a serviço da comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado. Isto porque há uma relação causal direta com o cumprimento dos votos impostos pela ordem religiosa e uma presunção de gratuidade da prestação, que é disciplinada pelo Direito Canônico, no caso da Igreja Católica Apostólica Romana. O mesmo raciocínio se aplica ao pastor, pregador, missionário ou ministro do culto religioso, quando atuam na divulgação do evangelho, na celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da Igreja.

 

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Jurisprudência 

Processo: RR 10071320115090892

Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte

Julgamento: 03/12/2014

Órgão Julgador: 3ª Turma

Publicação: DEJT 05/12/2014

 

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. Diante de possível violação do art.  da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de demanda em que pastor de igreja pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja, referente ao período em que exerceu esse ofício. A Corte Regional manteve a improcedência da reclamação, ao fundamento de que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente a propagação da fé. No entanto, verifica-se a existência do vínculo de emprego. No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que: a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas; b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal; c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba, onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e, e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. Por outro lado, o autor não se limitava a trabalhar mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis. Diante desse quadro, o fundamento do Regional de que -o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto a afastar o vínculo . A ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja teve o seu conteúdo descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade. Esta Corte Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de igreja. Precedentes. Reconhecida a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devem os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação. Recurso de revista conhecido por violação do art.  da CLT e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários assistenciais são devidos somente quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nº 219 e 329 do TST e OJ nº 305 da SBDI-1/TST. Assim, tem-se como pressuposto para o deferimento dos aludidos honorários a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família. Constata-se, no caso, a ausência da assistência sindical. Diante desse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com as Súmulas 219 e 319 desta Corte, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896§ 4º, da CLT (Lei9.756/98). Recurso de revista não conhecido.

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