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Recuperação de pensão alimentícia para idosos

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Por:   •  15/10/2014  •  Artigo  •  1.966 Palavras (8 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE “Z”.

Observação 01: a ação deve ser dirigida à Vara da Família e Sucessões, pois esta tem competência material para este tipo de ação; existem comarcas onde as Varas Cíveis cumulam ações de competência da Vara da Família. Não se sabe se esta é, ou não, a situação da Comarca de “Z”.

Observação 02: a competência territorial para esta ação segue a regra do art. 94 do CPC, isto é, será ajuizada no foro do domicílio do interditando (Maria de Fátima).

CLARICE, (qualificação), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, conforme instrumento de procuração anexo (documento 01), com escritório profissional na ..., propor AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA DE FÁTIMA, viúva, (outras qualificações); em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

Observação 01: a ré é a própria interditanda.

Observação 02: a legitimidade ativa de Clarice é prevista pelo art. 1.768, II, do Código Civil; e art. 1.177, II, do CPC (sendo que a filha se enquadra no conceito de “parente”).

Dos fatos

A ré, que é viúva e conta com idade de 92 (noventa e dois) anos, reside com sua filha, ora autora, a quem compete prestar-lhe toda a assistência material necessária.

Em virtude da idade avançada, a ré possui diversas limitações mentais, necessitando do auxílio da autora para lhe dar banho, alimentá-la e ministrar-lhe os vários remédios que controlam sua depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas, conforme relatórios médicos emitidos por Hospital Público Municipal (documento 02).

Observação: não se esquecer de mencionar o documento, que foi referido no enunciado. Jamais faça referência a um documento não descrito no enunciado!

Vale destacar que a ré não tem mais condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de tal modo que a pensão que recebe do INSS é fundamental para cobrir as despesas com medicamentos, ficando as demais despesas suportadas por sua filha, ora autora.

Neste contexto, tenha-se presente que, recentemente, chegou à residência da ré uma correspondência do INSS comunicando-lhe que deveria comparecer ao posto da autarquia mais próximo para recadastramento e retirada de novo cartão de benefício previdenciário, sob pena de ser suspenso o pagamento (documento 03).

Ora, diante dos óbices supra narrados – físicos e mentais – fica evidente que a ré não tem mais condições de praticar qualquer ato da vida civil, incorrendo em hipótese de incapacidade absoluta, inapta a reger sua pessoa e administrar seus bens, correndo até mesmo o risco de perder os seus benefícios previdenciários, o que só aumentará seus problemas.

Observação: conforme art. 1.180 do CPC, “Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.”

Assim, não sobram alternativas à autora senão ser socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado para que a ré seja interditada, incumbindo-lhe a administração de sua vida civil doravante.

Do direito

Dos fatos narrados, conclui-se que a ré é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme o art. 3º, II, do Código Civil, uma vez que não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Destarte, há de ser interditada, com a nomeação de um curador, a quem incumbirá sua representação, à luz do que prevê o art. 1.767, I, do Código Civil, assim disposto:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

Deve-se destacar, na oportunidade, que a autora tem legitimidade ativa para esta ação judicial. Com efeito, ostentando a condição de filha (documento 04), se enquadra no conceito de “parente”, em observância ao art. 1.768, II, do Código Civil; e art. 1.177, II, do CPC.

Observação: a demonstração da legitimidade, que deve resultar de prova pré-constituída documental (conforme Luiz Guilherme Marinoni) é elemento fundamental da petição inicial, conforme art. 1.180 do CPC.

Do pedido de antecipação de tutela

A providência aqui pleiteada, diante da situação de urgência, há de ser antecipada por Vossa Excelência, deferindo-se a curatela provisória à autora, até deliberação final.

Com efeito, conforme o art. 273, I, do CPC:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”

No caso em tela, a prova inequívoca resulta da documentação juntada, que demonstra claramente não apenas a legitimidade da autora, mas especialmente as condições de saúde psíquica da ré, sem prejuízo de deixar claro que depende dos benefícios previdenciários para sua mantença.

Por outro lado, existe fundado receio de dano irreparável, pois, caso a ré não compareça ao posto da autarquia mais próximo para recadastramento e retirada de novo cartão de benefício previdenciário, terá suspenso o pagamento.

Assim sendo, é de todo conveniente a imediata nomeação da autora como curadora provisória da ré, inaudita altera pars, até decisão final deste juízo.

Do pedido

Por todo o exposto, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente para os fins de se interditar a ré Maria de Fátima, nomeando como sua curadora a autora Clarice.

Requer, ainda:

a) a citação da interditanda para o interrogatório perante Vossa Excelência, designando-se data para o ato, na forma do art. 1.181 do CPC;

b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público

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