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Recuros Ordinário

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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Recurso Ordinário

Pode-se dizer que o recurso ordinário trabalhista corresponde à apelação do processo civil, a diferenças é que a apelação cabe tanto das decisões proferidas no processo de conhecimento quanto no processo de execução, enquanto que o recurso ordinário só cabe contra as decisões proferidas no processo cognitivo trabalhista, pois no processo de execução trabalhista, o recurso cabível é o agravo de petição, conforme prevê o art. 897, da CLT.

I. Cabimento

O recurso ordinário do processo trabalhista está previsto no art. 895 da CLT, é cabível das sentenças terminativas ou definitivas prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista, e das decisões definitivas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de suas competências originárias nos dissídios individuais como também nos dissídios coletivos, sempre no prazo de oito dias.

Algumas decisões interlocutórias também podem ser impugnadas com a interposição do recurso ordinário, conforme prevê o art. 799, § 2º, da CLTS e a Súmula 214 do TST. É o caso que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta, em razão da matéria, da Justiça da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum, ou quando o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho.

A Súmula 201 reconhece o cabimento do recurso em sede de mandado de segurança e a Súmula 158 reconhece ser cabível o recurso ordinário em face de decisão do TRT em ação rescisória.

A jurisprudência não aceitava a interposição do referido recurso em face de decisão do TRT contra funcionário quanto aos processos administrativos, em 2003 foi editada a Súmula 321 que autorizou a interposição do recurso, porém é possível somente o exame da legalidade do ato.

Caberá o recuso ordinário também das decisões definitivas da Vara nos casos do artigo 269, incisos I e IV, do CPC. Cabe ainda o recuso em relação ao juiz que não homologou acordo entre as partes, contudo, não será cabível da decisão que o homologa. Por fim, cabe o recurso das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processo no administrativo de juízes.

Em relação ao recurso ordinário interposto em face de sentenças proferidas em reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o art. 895, §§ 1º e 2º, da CLT estabelece que:

“Art. 895 (...)

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO)

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.”

II. Preparo

O preparo equivale ao pagamento das custas e do depósito recursal. As custas são devidas ao final do processo, devendo ser antecipado seu recolhimento em caso de recurso. Equivale a 2% do valor da condenação e é paga pelo vencido.

Depósito recursal é uma garantia do juízo, que corresponde ao valor da condenação, limitada a um teto reajustado anualmente. A cada novo recurso interposto, deve ser efetuado um depósito recursal até atingir o valor da condenação.

Para interposição de recurso ordinário haverá a necessidade do depósito recursal, conforme está previsto no art. 899 da CLT. O TST publicou por meio do Ato TST s372/2014, os novos valores alusivos aos limites do depósito recursal, os novos valores entraram em vigor em 1º de agosto de 2014, a nova tabela prevê o depósito de R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para a interposição de recurso ordinário.

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