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Recurso Apelação

Por:   •  25/1/2018  •  Artigo  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXMO(A). SR(A).  DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOAS – RS.

Processo n.º 008/1.14.0010987-1

JULIANO DE SOUZA MACHADO, já qualificado nos autos do processo supra indicado, que move contra o INSS, data vênia, não se conformando, com a respeitável sentença, que julgou totalmente improcedente a ação, vem, por seu procurador signatário, interpor:

        

RECURSO DE APELAÇÃO

 ISTO POSTO, requer, pois, a Vossa Excelência se digne de admitir o recurso na forma e para os fins de Direito, determinando o seu processamento e remetendo-o, oportunamente, a Turma Recursal, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.

Nestes termos.

Espera Deferimento.

Novo Hamburgo, 18 de Setembro de 2015.

P.p.                                      

       EDSON MARÇAL ANTUNES          

          OAB/RS 83.551                        

Processo nº. 008/1.14.0010987-1

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, junto a Comarca de CANOAS/RS

Recorrente: JULIANO DE SOUZA MACHADO

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RAZÕES DO RECURSO

EMÉRITOS JULGADORES,

I – DOS FATOS

A parte autora ingressou com a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que apresenta dificuldades para desenvolver suas atividades laborais, em razão das lesões que sofreu.

 

Juntou documentos médicos (laudos e pareceres) e requereu perícia com profissional especializado.

Sobreveio sentença de improcedência do pedido, uma vez que o julgador entendeu pela improcedência do pedido, com base no art. 269, I, do CPC.

Não houve qualquer fundamentação neste sentido, tendo sido cerceada a defesa da parte.

II – DO DIREITO

Incialmente, cumpre ressaltar, que se equivoca o Magistrado, quando sentencia pela improcedência da ação baseando-se no fato de que o autor não teria realizado perícia médica, em que pese ter sido intimado para que se manifestasse quanto a realização da mesma.

 

Conforme restará explanado abaixo, de acordo com os argumentos jurisprudenciais e doutrinários consolidados nas mais altas cortes, necessário a anulação da sentença de primeiro grau e, o consequente retorno dos autos a instância inicial para a realização da perícia médica judicial, na qual será apurada a redução da capacidade laboral da parte autora.

Tal determinação, em especial se origina do fato da imposição da própria Lei Previdenciária, uma vez que tratando-se de benefício por incapacidade não há como fugir da imposição da prova pericial, considerando a necessidade de prova técnica para que seja aferido a existência ou não do direito requisitado.

Ainda neste sentido, importante referir que nos pedidos da inicial, além de constar o requerimento para a realização da prova pericial, foi informado, ainda, a necessidade de especialista na área da traumatologia.

Neste sentido, quando o julgador emite sua decisão sem se basear em prova indispensável ao justo julgamento da lide, ele falha quanto a prestação jurisdicional, em especial em matéria previdenciária, onde vige o princípio da hipossuficiência.

A prova pericial é destinada a levar ao juiz elementos de convicção sobre circunstancias que dependem de conhecimento especial técnico, isto é, juízos especializados sobre os fatos relevantes da causa.

No caso dos autos, indispensável saber se as sequelas suportadas pelo recorrente diminuem ou não sua capacidade laborativa, com relação ao labor que exercia na época do acidente. Neste sentido rege o art. 86 da Lei específica. Vejamos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

Como se pode observar, a função da prova pericial é subministrar ao processo a experiência técnica, para que seja empregada na dedução judicial, sendo que sem esta, no caso em comento, não há como ser decidido o feito sem enfrentar a questão da redução da capacidade laborativa, a qual deve ser aferida por parecer médico.

Para a dispensa da prova técnica, o julgador necessita, ou ter conhecimento específico da causa, ou seu julgado se basear em provas trazidas aos autos pelas partes, o que é justamente o que ocorreu no presente caso. Vejamos:

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Grifei).

Na presente ação, o Juiz desconsiderou a prova pericial produzida pela parte recorrente, impondo que com a inexistência de perícia judicial a lide devesse ser tido como improcedente, sem sequer fundamentar de forma clara sua decisão.

 A prova pericial produzida pela parte recorrente foi confeccionada por médicos registrados e altamente qualificados na área da traumatologia e, se o julgador entendesse que não haveria necessidade de prova pericial judicial, deveria julgar conforme a prova produzida e, não julgar pela improcedência do feito sem o enfrentamento desta. Tal conduta, além de injusta, fere o princípio do contraditório e ampla defesa e o da efetiva prestação jurisdicional, pilares básicos do Estado Democrático de Direito.

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