Recurso Ordinário - XXVI Exame de Ordem
Por: esouza13 • 14/8/2021 • Trabalho acadêmico • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 438 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MACÉIO/AL
Proc. XXVI
Sociedade Empresária Ômega, já qualificada nos autos do processo em epígrafe por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista movido por Fabiano, inconformado com a respeitável sentença de folha xxvi, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário com fulcro no artigo 895, inc. I da CLT, de acordo com as razões a seguir aduzidas, as quais requer que sejam recebidas e remitas ao Egrégio Tribunal Regional da XXVI Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal.
Termos em que pede deferimento
Local e data
Advogado
OAB nº
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Sociedade Empresária Ômega
Recorrido: Fabiano
Proc. XXVI
Origem: 100º Vara do Trabalho de Maceió/AL
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
NOBRES JULGAORES
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Estão preenchidos os pressupostos recursais objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos).
HISTÓRICO PROCESSUAL
O recorrido apresentou reclamação trabalhista em face da ora recorrente pleiteando recolhimento previdenciário, prêmio de assiduidade etc. e o douto julgador da 100ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente os pedidos apresentados na peça vestibular.
Entretanto, a decisão não merece prosperar, motivo pelo qual deve ser a sentença reformada, de acordo com as razões a seguir apresentadas.
CABIMENTO DO RECURSO
A decisão ora recorrida trata-se de sentença de mérito prolatada nos autos de reclamação trabalhista pelo juízo singular da 100ª da Vara do Trabalho de Maceió, exaurindo, portanto, a atividade jurisdicional daquele órgão de 1º grau.
Desta feita, o reexame da matéria compete ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho por meio de Recurso Ordinário nos termos do art.895, I, CLT.
Insta salientar que segue anexo comprovante das custas processuais e do depósito recursal, além do que o recurso se mostra perfeitamente tempestivo.
PRELIMINARMENTE
A) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELACÃO AOS RECOLHIMETOS PREVIDENCIÁRIOS
O Juízo de piso na sentença rejeitou preliminar suscitada pela recorrente e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que teria restado comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS.
Data máxima vênia, merece reforma a decisão.
De acordo com a Súmula Vinculante 53 do STF “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Mesmo entendimento esposado no item I da Súmula 368 do TST.
A decisão vergastada não tem natureza condenatória vez que apenas surtirá efeitos para fins de aposentadoria do recorrido, razão pela qual se demonstra a incompetência material do nobre julgador para determinar o recolhimento previdenciário em questão.
b) DA COISA JULGADA
O nobre julgador condenou a recorrente ao pagamento da verba referente ao prêmio assiduidade, no entanto a decisão merece reforma uma vez que desrespeitou os limites da coisa julgada.
Ora, excelências, é fato incontroverso que a verba em questão já foi objeto de discussão em outra demanda proposto pelo Sr. Fabiano, na qual foi realizado acordo homologado em juízo que já se encontra acobertado pelo instituto da coisa julgada, tendo, assim, força de decisão irrecorrível de acordo com o que preconiza o art. 831, parágrafo único, da CLT, 337, VII e §§ 1º e 4º do CPC, art. 502 do CPC e art. 485, V, do CPC.
c) LITISPENDENCIA
Merece igualmente reforma a decisão no tocante às diárias postuladas, já que consta dos autos que o pedido já vem sendo analisado pelo Poder Judiciário em outro processo do mesmo autor, não podendo, dessa forma, ser novamente julgado, de acordo com o art. 337, VI, §§ 1º e 3º do CPC e art. 485, V, do CPC.
d) PRESCRIÇÃO
O juízo de piso rejeitou a preliminar de prescrição parcial arguida em razões finais afirmando que o advogado deveria tê-lo feito em contestação.
Não merece guarida o julgado.
Ora, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita de acordo com o código civil brasileiro (art. 193), assim ainda que tenha sido feita
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