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Recurso de Apelação

Por:   •  2/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  109 Visualizações

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JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

Ação Penal nº ...

                TIBÉRIUS CAIO, já qualificado nos autos da ação penal nº... que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador signatário, conforme procuração anexa (fls...), com fundamento no art. 82 da Lei 9.099/95, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, em face de decisão de fls..., apresentando, desde logo, suas razões recursais.

                Requer, uma vez recebido e processado, o encaminhamento à Superior Instância para julgamento.

                Nesses termos, pede deferimento.

                Porto Alegre, 18 de maio de 2017.  

                Advogado...

                OAB...

TURMA RECURSAL

JULGADORES

RAZÕES DE APELAÇÃO

I. BREVE HISTÓRICO:

        O Ministério Público denunciou Tibérios Caio como incurso nas sanções dos arts. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e 147, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida, passando-se a oitiva da vítima, das testemunhas e, ao final, do interrogatório do acusado, substituindo-se os debates orais pela apresentação dos memorais.

        Proposta: O Ministério Público denunciou Tibérios Caio como incurso nas sanções dos arts. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e 147, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida e realizada a instrução.

        Apresentados os memoriais, o magistrado teve por bem, negando os pedidos defensivos, condenar o réu. Intimada, a defesa vem apresentar o recurso de apelação, com base no art. 82 da Lei 9.099/95.

        A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma da decisão. A via eleita é adequada, tendo cabimento nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95, respeitados prazo e formalidades legais.

II. DO DIREITO:

  1. DAS PREMILINARES:

DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CONCIALIAÇÃO CONTRARIANDO O ART. 72 DA LEI 9.099

Segundo o art. 72 da Lei 9.099/95 “na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.”.

Ocorre que, no caso dos autos, o juiz passou imediatamente a instar o autor do fato sobre a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, deixando, portanto, de oportunizar a conciliação entre partes.

Diante disso, impõe-se a anulação do processo para o fim de oportunizar a conciliação entre as partes.

        DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE DEFESA, CONTRARIANDO O ART. 81 DA LEI 9.099/65

        O magistrado, ao abrir a audiência de instrução, recebeu a denúncia e passou a ouvir diretamente a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, deixando de oportunizar a apresentação de defesa oral.

        Ocorre que o art. 81 da Lei 9.099/99 determina que “aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa”.

        Assim, de acordo como o art. 564, IV, do Codigo de Processo Penal e considerando a violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5, LV, CF), estamos diante de Nulidade Absoluta.  Não é só, a Sumula 523 do STF determina que a ausência de defesa constitui nulidade absoluta.

        NULIDADE POR INVERSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, CONTRARIANDO O ART. 81 DA LEI 9.099/95

         Segundo os autos, o juiz, ao proceder a oitiva das testemunhas, acabou por inverter a ordem legal da tomada da prova, inquirindo por primeiro a testemunha de defesa.

        Ocorre que, segundo o art. 81 da Lei 9.099, serão ouvidas por primeiro as testemunhas de acusação e, somente após, aquelas de defesa.

        Estamos diante, portanto, de nulidade absoluta da audiência e de todos os atos que dela decorrerem, por violação ao art. 81 da Lei 9.099, art. 564, IV, do CPP e art. 5, LV, da Constituição Federal.          

        

DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL

         O caso é atípico, inexistindo conduta criminosa na narrativa do Ministério Público. Em nenhum momento restou comprovada nos autos a vontade deliberada de causar mal injusto e grave e perturbação, razão pela qual a conduta é atípica.

        É nulo, portanto, o processo por ausência de justa causa com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

        2. DO MÉRITO

        DA ATIPICIDADE DA AMEAÇA

        O acusado foi denunciado por ameaça, sanção prevista no art. 147, do Código Penal.

        Ocorre que as palavras utilizadas por ele não eram ameaçadoras. Segundo o art. 147 constitui crime “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. As expressões utilizadas pelo acusado na data do fato não contem impeto de mal injusto e grave, vejamos:

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