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Recurso de Apelação e Razões - Furto Majorado

Por:   •  17/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  124 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX-XX.

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: RITA

PROCESSO N°.: XXXX-XX.X.XX.XXX

RITA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformada com a sentença prolatada à fls. X, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, ao teor do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, requerer a juntada ao vertente fascículo processual das RAZÕES DE APELAÇÃO que seguem anexas, para que sejam encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado XXX.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local, data.

PEDRO HIAGO SANTOS MARQUES

OAB XXXX.X.X

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EGRÉGIA PROCURADORIA,

Houve por bem o Juízo de primeiro grau acolher a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a apelante RITA, incursa no art. 155, § 4º do CPB, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, conforme decisão de fls. XX.

O Julgador Monocrático, desta feita, não decidiu com acerto.

Vejamos:

1. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO

No dia 10/11/2011 a recorrente foi presa em flagrante por ter, supostamente, subtraído cinco tintas de cabelo de uma grande rede de farmácias, tendo, para tanto. Arrebentado a fechadura onde estavam armazenados os produtos.

Nas alegações finais orais, acusação e defesa se manifestaram, quando o Meritíssimo Juiz do Juízo de origem rejeitou as teses de defesa.

Ao final, a recorrente foi condenada à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.

2. DO DIREITO

2.1. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA

O furto supostamente praticado ocorrera em 10/11/2011, e que o trânsito em julgado pelo estelionato ocorrera em 15/05/2012, isto é, quando da suposta prática do furto ainda não havia sentença transitada em julgado no processo do crime de estelionato. O que segundo artigo 63 do CP, não se pode considerar a reincidência. Rita, portanto, embora não possua bons antecedentes não pode ser considerada reincidente, devendo sim ser tratada como primária.

Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

2.2. DA APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º DO CPB

Sabendo que a apelante supostamente furtou apenas cinco embalagens de tinta para cabelo, equivalentes ao montante de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), fica evidente a subsunção da causa especial de redução de pena contida no § 2º do artigo 155 do Código Penal, garantindo ao agente primário que furta rés de pequeno valor econômico a substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

2.3. DA VEDAÇÃO A DUPLA INCRIMINAÇÃO (NO BIS IN IDEM)

O princípio do no bis in idem, embora não positivado de forma direta na legislação penal e processual penal pelo Legislador Brasileiro, tem importância solar na defesa dos direitos e garantias individuais dentro da persecução criminal e é corolário e condição da existência do Estado Democrático de Direito. Este princípio, de ampla aplicação na persecutio criminis, veda a dupla incriminação do réu pelo mesmo fato ou mesma circunstância, significando um limite ao poder-dever punitivo do Estado, como assevera Luiz Régis Prado:

O princípio ne bis in idem ou non bis in idem constitui infranqueável limite ao poder punitivo do Estado, Através dele procura-se impedir mais de uma punição individual – compreendendo tanto a pena como o agravante – pelo mesmo fato (a dupla punição pelo mesmo fato). (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1, parte geral arts. 1º a 120. 8ª ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).

Na fixação da pena base viu-se que o magistrado a considerou portadora de maus antecedentes. Contudo, pelas razões que já vimos na tese anterior, ela não pode ser considerada reincidente, tendo em vista que o furto foi praticado antes do trânsito em julgado do crime de estelionato, o que impede a majoração, por esse motivo, da pena provisória.

Por esse motivo há excesso de aplicação de pena, informando que a condenação pelo crime de estelionato fora utilizada duas vezes na dosimetria: uma na fixação da pena base a título de maus antecedentes; e outra, na segunda, como reincidência. Mas além dessa última não ter ocorrido, o fato da condenação do estelionato ter sido usada duas vezes já apresenta claro bis in idem.

Este Juízo,

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