Recurso de Apelação
Por: Natália Oliveira • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 266 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL – RN
PROCESSO: XXXXXXX
CAIO, já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de suas procuradoras infra-assinadas, com fulcro no art. 593, inciso I do Código de Processo Penal interpor:
[pic 1]
Requer ainda, depois de recebido o presente recurso, caso entenda pela manutenção da sentença que encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Natal, 13 de julho de 2015.
Natália da Silva Oliveira
OAB/GO: 33.020
Laís Nunes Alves
OAB/GO: 20.170
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Com fundamento no art. 600 do CPP, o recorrente apresenta as razões do recurso.
- DOS FATOS
No mês de fevereiro, durante o carnaval, do ano de 2015, Joana, 19 anos, teria sido supostamente violentada pelo seu vizinho Caio, nascido em 25 de março de 1994, segundo a vítima , mediante grave ameaça, obrigou-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos.
Foi ofertada a representação, onde Caio foi denunciado pela prática do art. 213 do CP, por duas vezes, na forma do Art. 71 do referido código.
Em fase de instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Ficou comprovada a prática de ato sexual por meio do laudo de exame de conjunção carnal. A Folha de Antecedentes Criminais do acusado, constatou a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado.
No dia 25 de junho de 2015, foi proferida sentença pelo juízo competente, condenando Caio à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
2. DO DIREITO
2.1 DO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES
Em análise ao presente caso concreto, nota-se que houve um equívoco erro de julgamento do MM Juiz, quando com fulcro no art. 71 do código de processo penal proferiu sentença condenatória em desfavor do requerente pela prática de dois crimes em concurso, sendo o de atentado violento ao pudor e o de estupro.
Ocorre que desde 2009, com a edição da lei 12.015, o crime de atentado violento ao pudor que era autônomo foi absorvido pelo crime de estupro previsto no art. 213 do código penal.
Observa-se a alterações sofridas pelos respectivos dispositivos legais:
Art. 213. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal OU a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso...”.
Em interpretação ao artigo é evidente perceber que incorre no tipo penal tanto aquele que forçosamente praticar conjunção carnal, quanto praticar qualquer outro ato libidinoso, ou ainda, praticando ambos ao mesmo tempo ou em seguida, ainda assim terá incorrido em apenas um crime. O estupro é crime complexo, ou seja, formado pela fusão de mais de um delito.
Nesse sentido compreende Cleber Masson:
“O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal OU outro ato libidinoso”.
Segundo a redação dos artigos anteriormente à lei 12.015 podemos constatar as relevantes mudanças que se aplicam ao caso:
Art. 213 – “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.
Art. 214. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso DIVERSO da conjunção carnal...”.
Portanto, de acordo com a antiga redação lega se alguém fosse forçado a praticar tão somente atos libidinosos, importante destacar que os referidos atos são aqueles diversos de conjunção carnal, estaria então incorrendo no tipo penal de atentado violento ao pudor.
Entretanto, na hipótese dessa pessoa ter sido obrigada tanto a praticar atos libidinosos quanto conjunção carnal, teríamos caracterizado o concurso material, onde o agente do fato responderia pelos dois crimes.
A jurisprudência entende da seguinte forma:
H.C. EXECUÇÃO. ESTUPRO (ART. 213, CP). ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CP). CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. LEI 12.015, 7.8.2009. REVOGAÇÃO DO ART. 214. AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. "(...) 1. O paciente foi condenado pela prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra a vítima Érika(artigos 213 e 214). Especialmente após a Lei 12015/09, que revogou o art. 214, CP, a hipótese constitui um crime único de estupro, e não concurso material(sentença) ou mesmo crime continuado (acórdão). A decisão da VEP reconhece que "este novo tipo penal(art. 213 com a redação alterada) é misto de conteúdo cumulativo". Os atos praticados contra a vítima constituem uma só ação típica, produzindo um só resultado típico (...) 2. Ocorreriam, então, vários crimes, dependendo das partes do corpo que são violadas? A lógica jurídico-penal responde não, pois o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, o direito a não ter o seu corpo violado - o corpo considerado como uma entidade física una e indissolúvel, e não fragmentado em partes autônomas. Nos crimes contra a liberdade sexual, se ocorre, além de outros atos libidinosos, a conjunção carnal, configura-se o crime de estupro, que constitui uma norma especial em relação ao atentado violento ao pudor. (...) 3. A própria lei nº 12.015/2009 unificou, no art. 213 do Código Penal, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, evitando-se as inúmeras controvérsias relativas a esses tipos penais, como as que dizem respeito às modalidades de concurso de crimes. (...) 4. Ordem concedida, para reconhecimento do crime único (art. 213, CP). (TJ-RJ; 5ª CÂMARA CRIMINAL ; HABEAS CORPUS 0055023-09.2012.8.19.0000; AUT. COAT.: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS; Des. SÉRGIO VERANI)”.
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