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Recurso de Apelação

Por:   •  2/12/2020  •  Ensaio  •  12.563 Palavras (51 Páginas)  •  111 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA CIVEL DO FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA DA COMARCA DA CAPITAL S/P.

"Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente." (RJTACRIM 43/226).

Carta Magna: Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...). Inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)” grifo nosso.

Processo: 1005361-65.2020.8.26.0006

EDSON STANCOV ALAPENHA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do C.P.C., e pelos motivos de fato e de direito expostos, esperando que após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões que seguem em anexo.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Cabe reforçar o pedido de isenção do preparo em razão da apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal. E no art. 98 e seguintes do NCPC/2015, conforme declaração de hipossuficiência financeira, devidamente concedida, acostada aos autos. Além disso, estão sendo providenciadas as cópias de despesas pessoais, que serão juntadas até a oportunidade do julgamento, tendo em vista a impossibilidade de juntada nesta oportunidade de todos os documentos, a fim de que não haja prejuízo de perda de prazo no presente caso.

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 16 de outubro de 2020.

MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO

Ordem dos Advogados do Brasil

Secção São Paulo – 355.812

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ORIGEM: 2º VARA CIVEL DO FORO DE REGIONAL PENHA DE FRANÇA DA COMARCA DE SÃO PAILO - SP.

APELANTE: EDSON STANCOV ALAPENHA;

APELADO: BANCO PAN S.A.

PROCESSO N. 1005361-65.2020.8.26.0006

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

DOUTOS DESEMBARGADORES.

RAZÕES DE APELAÇÃO

I-DO RESUMO DOS FATOS

As partes litigantes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia, nos termos do Decreto n° 911/69, com alteração dada pela Lei n° 10.931/04.

Todavia, o apelante, sim deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 01/12/2017, mas, honrou o pagamento do contrato de forma integral, razão pela qual o apelado constituiu em mora o apelante. O valor do débito do Requerente correspondia à época o valor R$ 100.379,28 (Cem mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos).

Sendo deferida a busca e apreensão do veiculo financiado pela apelada, conforme processo integral que se junta aos autos, na data de 02 de julho de 2018, sendo efetivamente cumprida em 31 de julho de 2018.

Ocorre que em 06 de agosto de 2018, o apelante exerceu o seu direito de purgar a mora, para tanto, depositou o valor deR$110.286,94(cento e dez mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), já contados juros e correções, bem como, valor atinentes a honorários advocatícios.

Diante do depositado e devidamente efetivado e, por outro lado, tratava-se de o bem apreendido de instrumento de trabalho do apelante e que o utilizava na prestação de transporte público de passageiros, foi postulada a presente e imediata devolução do bem.

Ocorre que, em 15 de agosto de 2018, o requerente tomou conhecimento que o veículo, mesmo após a purgação da mora integral, seria levado a leilão, por meio de hasta pública, sem que o requerido tenha minimamente apreciado a documentação juntada aos autos da busca e apreensão, autos nº 1000916-72.2018.8.26.0006, ação de busca e apreensão que até a presente data não teve seu deslinde resolvido.

Sendo certo que o veículo somente foi devolvido com toda a documentação em nome do apelante pertinente apenas em outubro de 2018, situação esta que mesmo , na posse do bem, não pode recolocar o veiculo no sistema de prestação de transporte de passageiros para a municipalidade de São Paulo pelo período de 03(três) meses.

Neste mesmo diapasão, o apelante, mesmo tendo purgado a mora de maneira integral, estava com seus débitos em dia, e juntou e comprovou o apelante que a instituição financeira cobrou parcelas que já se encontravam quitadas, quais sejam, parcelas de número 37, 39, 40, 41 e 44, totalizando assim, o valor pago a mais de R$31.834,87 (Trina e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos).

Em que pese a apelada instituição financeira, ter realizado a transferência do veículo para a propriedade do apelante, muito após a purgação da mora e ter juntado este documento, tal providencia só foi adotada após vinte e dois dias após manifestação nos autos sobre esta questão.

Mesmo após diversas manifestações nos autos, sustação do leilão do veículo pela purgação do débito, somente após a intimação da instituição financeira, esta veio a tomar providencias,

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