Recurso de Apelação
Por: SGVB • 19/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.775 Palavras (8 Páginas) • 1.612 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 41a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ... DO ESTADO X
(Espaço de cinco linhas)
Autos no: ...
RITA, já devidamente qualificada nos autos em epigrafe, representada por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, não conformada com a respeitável sentença que a condenou como incursa nas penas do artigo 155 § 4o, I, do Código Penal, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebida processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razoes, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado X.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local..., data...
Advogado
OAB/UF no ...
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Rita
APELADO: Ministério Público do Estado X
ORIGEM: 41a Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado X
AUTO NO: ...
Egrégio tribunal de justiça,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
Em que pese o saber jurídico do Excelentíssimo Juiz a quo, entende a apelante ser necessária à reforma da respeitável sentença proferida contra ela, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
A apelante, senhora de 60 anos de idade, está sendo processada pelo crime de furto qualificado pela modalidade rompimento de obstáculo, conforme artigo 155 § 4o, I, do Código Penal. O Apelado narra que a Apelante arrombou um armário da filial de em uma grande rede de farmácias, furtando 5 (cinco) tintas de cabelo, avaliadas em R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Durante a instrução, realizada em 18/10/2012, o Apelado apresentou certidão cartorária comprovando que a Apelante, em 15/02/2012, foi condenada com trânsito em julgado pelo crime de estelionato. Sendo que no interrogatório a Apelante preferiu ficar em silêncio.
Na dosimetria da pena, o juiz considerou a reincidência pelo crime de estelionato anteriormente praticado, fazendo incidir como mau antecedente e agravante. Com isso, fixou a pena em 4 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias multa. O juiz a quo, ainda, não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II - DOS FUNDAMENTOS
DA ABSOLVIÇÃO POR FATO ATÍPICO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Verifica-se a que no caso em apreço aplica-se o princípio da insignificância.
A Jurisprudência entende que crimes contra o patrimônio, onde a res furtiva é de inexpressivo valor frente ao patrimônio da vítima, bem como a observância de outras circunstâncias, fica autorizada a absolvição do Réu por se tratar de fato atípico, ou seja, a infração não constitui crime.
No caso em questão, a Apelante está sendo acusado de ter furtado da filial de uma grande rede de farmácias 5 (cinco) tintas de cabelo que se somam ao valor de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). O princípio da insignificância é totalmente aplicado ao caso, pois o valor apresentado em nada prejudica o patrimônio da filial da farmácia, esclarecendo que não houve maiores danos.
Portanto, a Apelante deve ser absolvida pela atipicidade material do fato, com base no princípio da insignificância, conforme artigo 386, III, Código de Processo Penal.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA
Caos seja ultrapassado a tese acima, não há falar em reincidência da Apelante no caso em questão.
O artigo 63 do código Penal trata da reincidência que é bem explicito quando afirma que somente ocorrerá mesma se um crime for cometido, depois de transitado em julgado condenação anterior.
No caso da Apelante, o Parquet, na instrução, apresentou certidão cartorária demostrando que a Apelante em data de 15/05/2012, fora condenada com trânsito em julgado por crime de estelionato. Fato esse, que foi acatado pelo juiz a quo, que fez incidir a reincidência no momento da dosimetria da pena.
Acontece, que o crime em questão, a qual se imputa Apelante, foi supostamente praticado em data de 10/11/2011 e, o crime de estelionato que fora levando em conta para reincidência, somente teve seu trânsito em julgado no dia 15/02/2012.
Portanto, não pode ser levando em conta a reincidência, por ser a Apelante, primária, no momento da suposta prática do crime de furto, devendo ser reduzida a pena da Apelante, pois essa foi aplicada levando em conta a reincidência.
DA REDUÇÃO DA PENA PELA IMPOSSIBILIDADE DO BIS IN IDEM
Caso não seja acatada a tese da não incidência da reincidência, observa-se que é impossível o bis in idem.
A jurisprudência entende que no momento da dosimetria da pena o juiz não pode considerar, de forma simultânea, a reincidência na primeira fase como maus antecedentes do artigo 59 do Código Penal, e na segunda fase como agravante do artigo 61, I, do mesmo diploma legal.
O juiz a quo no momento da dosimetria da pena da Apelante considerou a reincidência tanto como maus antecedente quanto para agravante, elevando exacerbadamente a pena da Apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão.
Com isso, deve-se fazer incidir somente como maus antecedentes, afastando a agravante da reincidência e reduzindo a pena, ora fixada em 4 (quatro) anos.
DO FURTO PRIVILEGIADO
O presente caso trata-se de crime privilegiado.
Deve ser observado o artigo 155, § 2o, do Código Penal, o qual dispõe que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar a pena de multa”.
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