Recurso de Apelação
Por: Júlia Lumertz • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.011 Palavras (9 Páginas) • 148 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Processo nº: xxx/x.xx.xxxxxxx-x
Razões de Apelação
ELIETE DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformada com a sentença proferida às fls. 412-18, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593 do CPP, requerendo sejam recebidas, processadas e remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2011.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Comarca de – Vara Criminal
Processo de Origem: xxx/x.xx.xxxxxxx-x
Apelante: Eliete da Silva
Apelado: Ministério Público
Colenda Câmara Criminal,
Eméritos Julgadores.
ELIETE DA SILVA, já qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe, vêm, através da procuradora signatária, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593 do CPP, requerendo a reforma da sentença nos termos abaixo declinados:
I – DA DESCISÃO RECORRIDA
O Ministério Público denunciou a acusada como incurso nas sanções do artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal, por fato supostamente ocorrido em 20 de dezembro de 2006, em Torres/RS.
Após a fase instrutória, o juízo monocrático julgou procedente a denúncia ofertada pela acusação, condenando a ré Eliete da Silva, à pena de dois anos e seis meses de reclusão, tendo sido substituída por pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de oito horas semanais de serviços comunitários, durante o período de dois anos e seis meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais.
Assim, não se conformando com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, requerer a sua reforma pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
II – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Preliminarmente, postula-se pela inépcia da denúncia, isto porque, os fatos narradas na peça acusatória não se amoldam perfeitamente nos tipos penais em que a acusada foi denunciada, senão vejamos.
O ente ministerial narrou que Eliete, empregada doméstica de Cláudio, subtraiu para si, o valor de R$ 50,00, e que tal conduta foi agravada, pois a acusada se valeu do abuso de confiança para cometer o crime.
Todavia, ao mencionar o tipo penal referente a conduta, o parquet mencionou que ela incorreu nas sanções no artigo 155, §2º, IV do Código Penal, o que se mostra totalmente estranho ao caso, senão vejamos:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Em momento algum a peça acusatória narra o concurso de pessoas para o cometimento do crime. Ora, a preterição na narração da conduta testilhada pela acusada, impede, de reconhecer-se a qualificadora, devendo ser proclamada a inépcia da denúncia.
II – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Excelências, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, eis que conforme o auto de apreensão de fl. 20, o valor subtraído foi de R$ 50,00, e devolvido ao ofendido, que não suportará prejuízo algum.
Como é sabido, o princípio da insignificância deriva do direito penal mínimo, que postula pela aplicação do direito penal somente a casos realmente graves e necessários, não a casos como estes, de inexpressiva ao bem jurídico tutelado. Excelências, não é papel do direito penal preocupar-se com coisas ínfimas, insignificantes a ponto de movimentar todo aparato estatal a fim de punir condutas bagatelares.
Veja-se, sobre o tema, a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor.
“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade".
Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente,
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