Recurso de Apelação Corretagem
Por: RMRAdv • 3/5/2017 • Abstract • 3.656 Palavras (15 Páginas) • 313 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GUARULHOS - SP
Processo autuado sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificados nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de número em epígrafe, que move em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., vem, por seu procurador, inconformado com a sentença proferida às fls. 646 - 649, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas.
Outrossim, informa que segue anexo comprovante de recolhimento da guia de preparo de apelação.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, XX de maio de XXXX.
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
APELADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ORIGEM: xxxxxxxxxxxxxxxxx – 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - SP
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
1. BREVE RELATO DOS FATOS
No dia 26 de fevereiro de 2011 as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de futura unidade autônoma condominial na qual foram estipuladas obrigações consistentes, dentre outras, na construção e incorporação do imóvel, por parte da Apelada, e o pagamento do preço por parte dos Apelantes.
O valor total do negócio entabulado entre os litigantes foi de R$ 164.547,13 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e treze centavos) cujo pagamento foi estipulado da seguinte forma:
- R$ 4.931,07 (quatro mil novecentos e trinta e um reais e sete centavos) referente ao sinal pago no ato da assinatura por meio do cheque nº 000620 do Banco Itaú, Agência 0138;
- R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) divididos em 35 (trinta e cinco) parcelas iguais e sucessivas no valor individual de R$ 900,00 (novecentos reais) com primeiro vencimento em 10/04/2011 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
- R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) pagos em 3 (três) parcelas anuais iguais e sucessivas no valor individual de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), com primeiro vencimento em 10/12/2011;
- R$ 119.416,06 (cento e dezenove mil quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos) um uma única parcela com vencimento em 10/06/2014.
Desses valores R$ 7.168,94 foi pago a título de corretagem, sem que os Apelantes tivessem contratado qualquer serviço de assessoria imobiliária, o que foi impugnado nos termos da peça vestibular.
A Apelada, em sua contestação alega que os Apelantes não demonstraram o pagamento da corretagem, bem como sua legitimidade ad causam.
Os Apelados, no entanto, apresentaram na réplica (fls. 572-578) e petição posterior (fls. 606-616) que tal comissão foi paga através de 10 cheques emitidos e posteriormente nominados para pessoas físicas tidas como corretores, inclusive apresentando microfilmagem dos cheques emitidos.
Por sua vez, o Magistrado recorrido prolatou sentença julgando improcedente o pedido formulado pelos autores Apelantes, com base no fundamento de que não se pode afirmar ser indevido o valor das comissões, por ser incontroverso o fato que houve intermediação. E ainda, que os Apelantes não podem alegar que o valor não integrou o preço da venda, ou que imaginaram tratar-se de valor inerente à entrada do pagamento.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser reformada.
2. RAZÕES PARA REFORMA
2.1 DA CORRETAGEM
Conforme se verifica na peça vestibular, bem como na documentação colacionada nos autos, os Apelantes em momento algum apresentam o animus de contratar com o corretor, pois ao contrário, o seu animus é o de adquirir o imóvel objeto do contrato de compra e venda, apenas. Não resta dúvida alguma de que quem contrata o serviço de assessoria imobiliária com a finalidade de viabilizar a consumação de um negócio em potencial é única e exclusivamente a Apelada, pois este último busca a facilitação de um serviço especializado no ramo imobiliário.
É certo que a atuação do corretor apenas a Apelada é beneficiada pelo resultado dos trabalhos realizados pelo corretor, os Apelantes na verdade não adquiram o serviço propriamente dito, e sim o bem objeto da negociação. O aproveitamento do serviço de assessoria imobiliária é prestado diretamente à Apelada.
No momento em que os Apelantes decidiram adquirir um bem imóvel, esses buscaram um bem com determinados parâmetros como localização, tamanho, serviços, construtora responsável pela obra e principalmente o preço.
Assim, como acontece com o homem médio, os Apelantes não conseguiram fazer a distinção entre corretores e construtora acreditando que as pessoas que os atendiam seriam funcionários da Apelada, pois, como se sabe, em suas negociações informam que o negócio é feito diretamente com a construtora.
Dessa forma, em consagração ao princípio da aparência, oportuno e ético se faria que esses profissionais apresentassem-se como o que realmente são, corretores (representantes), visto que facilmente induzem o consumidor a achar que se tratam de funcionários da própria construtora, e, portanto que estaria o consumidor a contratar diretamente com ela.
Essas práticas são abusivas e desrespeitam os consumidores vítimas da verdadeira engenharia negocial que é a aquisição de um imóvel, capaz de ludibriar e confundir até os mais atentos. Em trecho retirado de artigo publicado na imprensa, o Sr. Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo (AMSPA), com bastante propriedade esclarece:
Segundo Luz, é muito comum o mutuário que está à procura da compra da casa própria achar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel, mas na realidade está lidando com um representante contratado pela incorporadora,...diz Luz....
Os Apelantes também invocam o princípio da transparência, com fulcro nos artigos 4º e 6º do CDC, que protege o direito a informação clara e suficiente a permear
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