Recurso de Apelação Estágio supervisionado
Por: thamires07 • 17/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.785 Palavras (8 Páginas) • 167 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP
Autos nº (...)
VIAÇÃO METEORO LTDA, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, iniciada por CAIPIRA HORTALIÇAS LTDA., vêm respeitosamente, por meio de seu procurador abaixo assinado, não conformada com a sentença proferida às fls. (...), à presença deste juízo, para interpor, nos termos do Art. 1.009 do CPC:
RECURSO DE APELAÇÃO
Interposto dentro do prazo legal, amoldando-se este TEMPESTIVAMENTE ao previsto no Código de Processo Civil, requerendo que este r. juízo se digne a receber o presente recurso, nos seus efeitos suspensivos e devolutivos, remetendo-o consequentemente para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que dele conheça, dando-lhe provimento.
Junta-se o comprovante de recolhimento das custas de preparo e as RAZÕES DE APELAÇÃO.
Termos em que pede e espera deferimento.
Bauru/SP, dia, mês, ano.
Assinatura da advogada
Número de inscrição na OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
EMÉRITOS JULGADORES
Autos nº (...)
APELANTE: VIAÇÃO METEORO LTDA.
APELADA: CAIPIRA HORTALIÇAS LTDA.
RAZÕES DA APELAÇÃO
I. DOS FATOS
A apelada é autora de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS, em face da apelante, tendo em vista uma colisão que ocorreu entre o veículo de propriedade da apelada, uma Ford Ranger de placa GGG-1123 e o ônibus de transporte de passageiros pertencente à apelante, de placa GPW-1336 o que proporcionou aos envolvidos grande prejuízo.
Citada, a apelante ofereceu Contestação com Reconvenção, conforme o art. 343 do Código de Processo Civil e Denunciou à Lide a Seguradora Trafegar S/A, tendo o requerimento desta intervenção de terceiros deferida por meio de Agravo de Instrumento.
Neste instrumento a Apelada alegou total falta de prova e da responsabilidade de danos, fundamentado conforme art. 373, incisos II e III do Código Civil, suscitando tal compensação quando houver sentença a esta favorável.
Fora elaborado laudo pericial, conforme fls.(...), sendo que os peritos da Polícia Rodoviária Federal atestaram a inconclusividade da perícia em relação a quem tenha sido o causador do acidente, o que se presta a afastar prova técnica e eventual responsabilidade da apelante.
Elaborado o relatório pela Seguradora Trafegar S/A que indicou que, como a perícia policial foi inconclusiva, não havia como corroborar o afirmado na inicial da apelada, indicando outra versão para a causa do acidente, lastreada na posição dos veículos e nos relatos das testemunhas, passageiras do ônibus de propriedade da apelante, constatando a culpa exclusiva da apelada. Foi realizada audiência e produzidas provas pela apelante.
O juízo de origem proferiu sentença, atribuindo culpa concorrente às partes, onerando em 60% de culpa à apelada e 40% de culpa à apelante. Ocorre que a fundamentação da decisão apresentou contradição com a conclusão do julgado, restando invertida as posições percentuais, ou seja, 60% de culpa para a apelante e 40% de culpa para a apelada, ressaltando a irreflexão entre fundamentação e parte dispositiva da sentença.
Como desdobramento da inversão dos percentuais no momento da condenação, também houve atribuição inversa de tais percentuais que incidiram sobre a reconvenção, custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença retro também se omitiu a respeito da Denunciação à Lide suscitada pela apelante, não enfrentando os argumentos trazidos no processo e houve, além, divergência entre a fundamentação da sentença e sua parte dispositiva no que tange à atribuição de culpa exclusiva para a apelante, conforme intelecção abaixo:
Ocorre que na fundamentação o r. juízo decide, nas fls Xxxx, conforme segue:
“A análise do laudo pericial, somados aos depoimentos das testemunhas, indicam que, na verdade, ambos os motoristas dos veículos tiveram culpa no evento, pois, a partir dos esclarecimentos prestados, a manobra brusca do ônibus de propriedade da ré só veio a ocorrer em razão do veículo de propriedade da autora ter perdido a direção.”
“No entanto, o depoimento da testemunha, bem como dos peritos que cobriram o evento, indicavam que o veículo da autora teria invadido a contramão direcional, vindo a colidir no veículo da ré.”
Ensejou o disposto a interposição de Embargos de Declaração para fazer a Seguradora Trafegar S/A integrar o processo, esclarecer a fundamentação, sendo que o que concernia à atribuição da culpa no acidente foi pelo r. Tribunal indeferido sob a alegação de que os Embargos de Declaração não seriam a ferramenta cabível para a reforma da sentença.
Com o devido efeito, com o provimento do Agravo de Instrumento, fez-se acrescentar o deferimento na fundamentação:
Condeno a Denunciada a arcar, solidariamente, com o pagamento da condenação, as custas processuais e honorários advocatícios na mesma proporção a que a Denunciante foi condenada. (fls...)
Por fim, o r. juízo reformou o entendimento prévio, aceitando o argumento da apelante como correto conforme demonstra abaixo, fls.(...):
Condeno a Denunciada a arcar, solidariamente, com o pagamento da condenação, as custas processuais e honorários advocatícios na mesma proporção a que a Denunciante foi condenada. (fls...)
Ocorreu que a r. sentença manteve a incongruência na atribuição da culpa mesmo após a interposição dos Embargos, de 60% para a apelante e 40% para a apelada, em dissonância com o disposto na referida, de fls. (...)
“Analisando a conduta de cada um, vislumbramos que o acidente ocorreu por 60% de culpa da empresa Autora e 40% de culpa da empresa Ré.”
Também o M.M juízo não enfrentou o suscitado em Embargos de Declaração a respeito da impugnação do valor da causa e, referente aos juros moratórios, posicionou-se diversamente do entendimento da Súmula 54 do STJ, que determina o pagamento de 1% de juros moratórios ao mês a contar da data do fato danoso para determinar que fosse iniciado o pagamento dos mesmos a partir da citação.
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