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Recurso de apelação - prescrição

Por:   •  8/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.921 Palavras (16 Páginas)  •  336 Visualizações

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DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS

ADEMAR LIMA DOS SANTOS

ADVOGADOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MMª 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS/SP

Processo nº 1000477-91.2015.8.26.0224

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM

SOLUÇÃO COLOMBO TRANSPORTES EXPRESS LTDA, neste ato representado por seu advogado e bastante procurador adiante assinado, nos autos da  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA,, feito acima epigrafado que tramita por este douto Juízo e Cartório respectivo, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência para, não se conformando, "data vênia", com a r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido feito pela Requerente com resolução do mérito baseada no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil., tempestivamente dela apelar, interpondo, para tanto, o presente RECURSO DE APELAÇÃO, consubstanciado nas inclusas razões.

Requer-se, pois, o seu regular processamento, com a sua remessa posterior dos autos, ao órgão “ad quem” competente, para conhecer e julgar o presente Recurso de Apelação.

Informa à Recorrente que neste ato junta as custas de preparo deste recurso de apelação devidamente recolhidas.

Assim, requer seja recebido o presente recurso de apelação.

Termo em que,

P. deferimento.

Guarulhos, 06 de outubro de 2017.

pp.

DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS

              OAB/SP 275.662

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Processo nº 1000477-91.2015.8.26.0224

RECORRENTE: SOLUÇÃO COLOMBO TRANSPORTES EXPRESS LTDA,

RECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA

E g r é g i o   T r i b u n a l !

C o l e n d a   T u r m a !

D o u t o s   J u l g a d o r e s !

Lamentavelmente, com as necessárias vênias, se impõe a interposição do presente recurso de apelação, pois que o lançado na r. sentença se distancia da realização da esperada e necessária JUSTIÇA, em face dos fatos, provas e fundamentos expostos, bem como, principalmente, a contrariedade no r. decisório que se seguem demonstradas.

Estas circunstâncias, por si só, fazem impor a revisão da r. decisão proferida, em especial de maneira espancar o desapego aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do lançado no r. decisório ora recorrido, cuja consequência, em sendo mantido, ensejará grave e irreparável dano financeiro à Apelante.

PRELIMINARMENTE

1 - DA TEMPESTIVIDADE

A interposição do presente via recursal se apresenta absolutamente tempestiva, pois que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no dia 14/09/2017 (quinta-feira), ocorrendo a publicação dela em 14/09/2017 (sexta-feira), fazendo, portanto, com que a contagem do prazo se inicie no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18/09/2017 (segunda-feira).

O novo Código de Processo Civil dispõe, no artigo 219, que a contagem dos prazos processuais “computar-se-ão somente os dias úteis”.

Em sendo assim, o vencimento do prazo, para interposição deste recurso, se finda neste dia em 06/10/2017 (sexta-feira). Em protocolizando este recurso, tal como se faz aqui, no dia 06, do corrente mês e ano, tem-se que ele é absolutamente TEMPESTIVO, já que ele é interposto antes de esgotado o prazo.

2  - DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização movida pela Apelada em face da Recorrente, pleiteando a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.198,03 (oito mil cento e noventa e oito reais e três centavos), bem como nas verbas sucumbenciais.

Em que pese os argumentos da Apelante, a sentença de primeiro grau foi de procedência.

Entendeu a  r. sentença recorrida que:

1 – dispõe o art. 11, caput, da mesma Lei que "o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria", e que não houve a prova dessa comunicação à Apelada referente à data de entrega nos autos, de modo que não pode ser reconhecido o termo de início da prescrição;

 2 – Ainda que a parte ré não tenha contribuído com dolo ou culpa para o resultado, a responsabilidade é gerada pelo risco criado na atividade desenvolvida, além da causalidade entre a conduta e o dano;

3 – não há como atribuir responsabilidade a terceiro já que a ré assumiu o risco de subcontratar o serviço de transporte.

"Concessa Vênia" entende a Recorrente que, assim decidindo, o douto Juiz sentenciante de primeiro grau não logrou agir com o habitual acerto, esperando seja acolhido o presente apelo, em face das razões que o informam, infra expendidas, para, ao final, ver a total improcedência do presente feito.

         O decisum merece ser reformado para julgar totalmente procedente a presente ação indenizatória.

PRELIMINARMENTE

3 – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Prima facie, deve a  r. sentença  guerreada merece   ser  ANULADA, em razão  do  cerceamento  do direito de  defesa,  posto que  o juízo  a  quo  ao  invés  de  deferir a expedição de nova carta precatória para citação da empresa denunciada ACL, e expedição de carta de citação para a denunciada TAM, declarou preclusa a intervenção de terceiros, conforme decisão de fls. 143.

A Apelante não se conforma com o r. decisum, posto que  sente-se  cerceada do seu  direito  constitucional  de ampla  defesa  e  contraditório, vez que eventual prova oral  e documental, obtida através da denunciação da lide, além do fato da própria intervenção de terceiros em si,  demonstraria todos os fatos apontados na defesa da Recorrente, e asseguraria o direito de regresso nessa mesma demanda.

 

Destarte, o presente recurso têm o condão de anular a r. sentença, para que esta não venha causar nenhum dano para a ora Recorrente.

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