Recurso de apelação - prescrição
Por: diegoinsantos • 8/10/2017 • Trabalho acadêmico • 3.921 Palavras (16 Páginas) • 335 Visualizações
DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS
ADEMAR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MMª 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS/SP
Processo nº 1000477-91.2015.8.26.0224
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM
SOLUÇÃO COLOMBO TRANSPORTES EXPRESS LTDA, neste ato representado por seu advogado e bastante procurador adiante assinado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA,, feito acima epigrafado que tramita por este douto Juízo e Cartório respectivo, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência para, não se conformando, "data vênia", com a r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido feito pela Requerente com resolução do mérito baseada no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil., tempestivamente dela apelar, interpondo, para tanto, o presente RECURSO DE APELAÇÃO, consubstanciado nas inclusas razões.
Requer-se, pois, o seu regular processamento, com a sua remessa posterior dos autos, ao órgão “ad quem” competente, para conhecer e julgar o presente Recurso de Apelação.
Informa à Recorrente que neste ato junta as custas de preparo deste recurso de apelação devidamente recolhidas.
Assim, requer seja recebido o presente recurso de apelação.
Termo em que,
P. deferimento.
Guarulhos, 06 de outubro de 2017.
pp.
DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS
OAB/SP 275.662
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº 1000477-91.2015.8.26.0224
RECORRENTE: SOLUÇÃO COLOMBO TRANSPORTES EXPRESS LTDA,
RECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA
E g r é g i o T r i b u n a l !
C o l e n d a T u r m a !
D o u t o s J u l g a d o r e s !
Lamentavelmente, com as necessárias vênias, se impõe a interposição do presente recurso de apelação, pois que o lançado na r. sentença se distancia da realização da esperada e necessária JUSTIÇA, em face dos fatos, provas e fundamentos expostos, bem como, principalmente, a contrariedade no r. decisório que se seguem demonstradas.
Estas circunstâncias, por si só, fazem impor a revisão da r. decisão proferida, em especial de maneira espancar o desapego aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do lançado no r. decisório ora recorrido, cuja consequência, em sendo mantido, ensejará grave e irreparável dano financeiro à Apelante.
PRELIMINARMENTE
1 - DA TEMPESTIVIDADE
A interposição do presente via recursal se apresenta absolutamente tempestiva, pois que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no dia 14/09/2017 (quinta-feira), ocorrendo a publicação dela em 14/09/2017 (sexta-feira), fazendo, portanto, com que a contagem do prazo se inicie no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18/09/2017 (segunda-feira).
O novo Código de Processo Civil dispõe, no artigo 219, que a contagem dos prazos processuais “computar-se-ão somente os dias úteis”.
Em sendo assim, o vencimento do prazo, para interposição deste recurso, se finda neste dia em 06/10/2017 (sexta-feira). Em protocolizando este recurso, tal como se faz aqui, no dia 06, do corrente mês e ano, tem-se que ele é absolutamente TEMPESTIVO, já que ele é interposto antes de esgotado o prazo.
2 - DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização movida pela Apelada em face da Recorrente, pleiteando a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.198,03 (oito mil cento e noventa e oito reais e três centavos), bem como nas verbas sucumbenciais.
Em que pese os argumentos da Apelante, a sentença de primeiro grau foi de procedência.
Entendeu a r. sentença recorrida que:
1 – dispõe o art. 11, caput, da mesma Lei que "o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria", e que não houve a prova dessa comunicação à Apelada referente à data de entrega nos autos, de modo que não pode ser reconhecido o termo de início da prescrição;
2 – Ainda que a parte ré não tenha contribuído com dolo ou culpa para o resultado, a responsabilidade é gerada pelo risco criado na atividade desenvolvida, além da causalidade entre a conduta e o dano;
3 – não há como atribuir responsabilidade a terceiro já que a ré assumiu o risco de subcontratar o serviço de transporte.
"Concessa Vênia" entende a Recorrente que, assim decidindo, o douto Juiz sentenciante de primeiro grau não logrou agir com o habitual acerto, esperando seja acolhido o presente apelo, em face das razões que o informam, infra expendidas, para, ao final, ver a total improcedência do presente feito.
O decisum merece ser reformado para julgar totalmente procedente a presente ação indenizatória.
PRELIMINARMENTE
3 – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Prima facie, deve a r. sentença guerreada merece ser ANULADA, em razão do cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo a quo ao invés de deferir a expedição de nova carta precatória para citação da empresa denunciada ACL, e expedição de carta de citação para a denunciada TAM, declarou preclusa a intervenção de terceiros, conforme decisão de fls. 143.
A Apelante não se conforma com o r. decisum, posto que sente-se cerceada do seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, vez que eventual prova oral e documental, obtida através da denunciação da lide, além do fato da própria intervenção de terceiros em si, demonstraria todos os fatos apontados na defesa da Recorrente, e asseguraria o direito de regresso nessa mesma demanda.
Destarte, o presente recurso têm o condão de anular a r. sentença, para que esta não venha causar nenhum dano para a ora Recorrente.
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