Recurso de pontuação
Por: Paula Floriano • 20/1/2016 • Tese • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 409 Visualizações
ILMO. SR. DIRETOR PRESIDENTE DA JARI DA ª CIRETRAN DE /SP
Ref. Defesa em procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir
Procedimento Administrativo nº
Nome e qualificação completa, por sua advogada infra assinado, com instrumento de procuração em anexo, com fundamento no artigo 5º XXXIV e LV, da Constituição Federal, art. 265 do CTB, nos autos do procedimento administrativo de renovação de permissão para DEFINITIVA, vem respeitosamente a vossa presença, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
em relação a pontuação inserida em seu prontuário, pelos motivos e fundamentos que a seguir expõe e ao final requer:
1. ALEGAÇÕES DA DEFESA E FUNDAMENTOS LEGAIS
O Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por cópia, eis que supostamente seria o responsável por infrações de transito que somadas resultam em 20 pontos, extrapolando o permitido por lei.
Cumpre inicialmente esclarecer que o recorrente VENDEU O VEÍCULO QUE OCASIONOU AS INFRAÇÕES DE TRANSITO EM 23/06/2014, conforme documento em anexo (contrato particular em anexo), deixou de comunicar a venda ao DETRAN/SP, tendo em vista cláusula contratual, visto que o veículo encontra-se com restrições judiciais e o antigo proprietário ainda vem buscando a solução.
No entanto, o veículo é um bem móvel, e portanto a transferência de bens
móveis se dá pela simples tradição, a teor do artigo 1.267 do Código Civil, restando posteriormente a regularização dos documentos, assim desde a data da assinatura da venda 23/06/2014, o veículo tornou-se de responsabilidade do novo comprador, bem como todas consequências que dele advierem, conforme clausula contratual.
Nesse sentido há decisões do STJ:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.1. Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando – de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 480 e 481 DO CPC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 2. O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. Precedentes do STJ. 3. Em sendo incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior à alienação do veículo, fato este explicitamente assentado pelo Parquet, revela-se evidente que, a tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do bem pelo novo proprietário.4. Nessas hipóteses, o adquirente é o único legitimado a discutir em juízo as infrações de trânsito por ele cometidas. (...) 14. Recurso especial provido. (REsp 599620/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) (grifo nosso)
E ainda, no que se refere a pontuação:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À VENDA DO VEÍCULO. ANULAÇÃO DOS PONTOS LANÇADOS NA CNH. Comprovada a venda do veículo em data anterior a parte das infrações de trânsito, não há como responsabilizar o antigo proprietário, ainda que não tenha sido comunicada ao DETRAN. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053098141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/04/2013)(TJ-RS - REEX: 70053098141 RS , Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 10/04/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2013) (grifo nosso)
Dessa forma, comprovada a venda por outros meios idôneos, contrato de compra e venda com reconhecimento das assinaturas pelo cartório, possui fé publica, e portanto provada a venda em data anterior ao cometimento das autuações.
Portanto, a pontuação que ensejou o procedimento de suspensão do direito de dirigir do recorrente não deve prosperar, visto que em nenhuma delas, o recorrente era o condutor do veículo, assim necessário se faz a anulação dos autos de infrações 000000 em relação ao recorrente, cancelando tal procedimento administrativo.
No entanto, caso não seja vosso entendimento, o que se admite apenas por amor a argumentação, nota-se que o veículo fora autuado duas vezes no mesmo dia, pela mesma infração, com diferença de 7 minutos e distancia de aproximadamente 5km apenas , OU SEJA, O VEÍCULO COMETEU UMA INFRAÇÃO CONTINUADA, não podendo ser punido duas vezes pela mesma infração ("BIS IN IDEM").
Tendo sido autuado na mesma rodovia SP150, pelo mesmo agente (matricula 510239-0), pela mesma infração no mesmo dia com poucos quilômetros de distancia e poucos minutos, fica evidente a CONFIGURAÇÃO DO “BIS IN IDEM”.
ESTÁ CONFIGURADA A IRREGULARIDADE, CONFORME ARTIGO 281 DO CTB, POIS AGIU DE FORMA ERRADA O AGENTE, PUNINDO DUAS VEZES A MESMA PESSOA PELA MESMA INFRAÇÃO.
O advogado, Dr. MARCELO JOSÉ ARAÚJO, já se pronunciou a respeito do tema em artigo publicado, onde indaga a real intenção do órgão autuador, qual seja a de educar ou simplesmente multar para arrecadar?: “Outro exemplo
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