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Recurso em Geral Do Trabalho

Por:   •  10/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.838 Palavras (8 Páginas)  •  218 Visualizações

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Recursos

        No sentido jurídico recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando a obtenção de sua reforma ou modificação.

        A natureza jurídica do recurso é um direito subjetivo processual que nasce no transcurso do processo quando proferida a decisão.

        Os fundamentos do recurso podem ser: Jurídicos e psicológicos.

        Os fundamentos jurídicos são:

  • a possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do Juiz ao Julgar;
  • a oportunidade do reexame da sentença por juízes, mais experientes ou de reconhecido merecimento. O recurso tem por objetivo que a decisão seja melhor resolvida, examinada por mais um órgão julgador. A princípio com julgadores mais experientes, digo a princípio porque temos o quinto constitucional, que, quando ingressa no tribunal não tem experiência de julgador. O juiz de um modo geral tem responsabilidade na sentença que profere, devendo ter independência em seus pronunciamentos.
  • A uniformização da interpretação da legislação. O recurso de revista tem a função de uniformizar as jurisprudências dos tribunais regionais do trabalho por meio das turmas do TST. O recurso de embargos tem por finalidade uniformizar a jurisprudência das turmas do TST.

Os fundamentos psicológicos são:

  • a tendência humana de não se conformar com apenas uma decisão. “Vencido, mas não convencido”.
  • A possibilidade da reforma da decisão de um julgamento injusto.

Duplo grau de jurisdição

        Deveria ser empregado outro nome, pois existem mais de dois graus de jurisdição. Por ex. o primeiro é a vara do trabalho, o segundo o TRT, o terceiro o TST, e o quarto grau ou um grau especial o STF.

        O duplo grau de jurisdição é decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes. O duplo grau de jurisdição não encontra-se na CF/88 mas sim nas leis ordinárias, pois a ampla defesa e os meios de recursos também irão decorrer da legislação ordinária.

        O Enunciado 303, I do TST, estabelece que: “está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à fazenda pública, salvo: (a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de sumula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.”. Existem outras hipóteses da incidência do duplo grau de jurisdição “ex officio”, para a administração pública.

        

                Princípios dos recursos:

        - Vigência imediata da lei nova: a parte não tem direito adquirido a determinado recurso, mas o direito de recorrer de acordo com o recurso que estiver na lei. A lei processual é aplicada de imediato e apanha o processo que estiver em curso. Lembre-se que o direito de recorrer somente nascerá com a decisão, pois antes disso haverá apenas uma expectativa de direito. A lei nova aplica-se aos processos pendentes, o art. 915 da CLT afirma que: “não serão prejudicados os recurso interpostos com apoio a dispositivos alterados ou cujo o prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta consolidação.” O STJ manifestou-se no sentido de que aplicar-se-á a lei vigente na data da publicação da decisão e não a da data da interposição da do apelo.

        - Uni – recorribilidade: somente é possível a interposição de um recurso de cada vez, caso isto não seja observado pela parte o magistrado ira determinar que a parte escolha um. Lembre-se que não há simultaneidade de interposição, mas sim sucessividade de recursos. Obs. 498 da CPC.

        - Fungibilidade: É o que pode ser substituído por outra coisa do mesmo gênero, número e grau. Na fungibilidade ocorre o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que devia ser interposto. Lembre-se que para que o recurso erroneamente nominado seja aproveitado deverá ser observada a tempestividade, somente após é que poderá ser aproveitado. Para que o recurso erroneamente interposto seja aproveitado é preciso: a) dúvida sobre qual recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro. Se houver erro grosseiro não se pode conhecer do recurso; c) deve ser apresentado no prazo para o recurso que seria cabível.

        - Variabilidade: Ocorre a variabilidade dos recursos se a parte desistir do recurso interposto, substituindo-o por outro, observando-se o prazo legal. Presumir-se-ia se a parte ingressasse com um segundo recurso, haveria a desistência tácita do primeiro apelo.

        Peculiaridades do Processo do Trabalho

        - Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: no processo no trabalho o agravo de instrumento tem outra finalidade, a de destrancar o recurso anteriormente interposto. Ou seja, não tem a finalidade de recorrer das decisões interlocutórias. Ele somente será cabível de decisões terminativas do feito. As decisões interlocutórias poderão retornar ao debate, por exemplo, quando da interposição do recurso ordinário.

        - Inexigibilidade de fundamentação: Nos termos do art. 899, a regra é que os recursos podem ser interpostos por simples petição, ou seja, sem a necessidade de fundamentação do apelo.

        A inexigibilidade de fundamentação não vige para recursos técnicos, poderá viger para o recurso ordinário, porém, lembrem-se que melhor sorte terá aquele que fundamentar seu recurso. Nesses recursos mais técnicos é preciso demonstrar a violação da lei, como ocorre no  recurso de revista e nos embargos.

        Denota-se que com melhor interpretação da CLT (interpretação sistemática) a inexigibilidade de fundamentação só poderá ser utilizada nos casos em que empregado e empregador estiverem postulando na Justiça do Trabalho sem advogado (art. 791 e 839 da CLT).

        - Instância Única: Nos dissídios de alçadas, em que as causas são de até dois salários mínimos, e que não for impugnado pelas partes, não caberá qualquer recurso, salvo se a matéria debatida nos autos for de natureza constitucional, onde então caberá recurso.

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