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Teoria Geral Dos Recursos

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Por:   •  19/4/2013  •  1.967 Palavras (8 Páginas)  •  703 Visualizações

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TEORIA DOS RECURSOS-

1-) CONCEITO DE RECURSOS-

1º - MEIO DE IMPUGNAÇAO VOLUNTÁRIO-

Só há recursos por provocação do interessado. Não há recursos de ofício. É uma característica do novo direito.

OBS-

O reexame necessário/ recurso de ofício/ remessa necessária – art. 475 do CPC – não é recurso porque ele não é voluntário.

2º - PREVISTO EM LEI –

Só é recurso aquilo que é previsto na legislação.

A previsão legal – Art. 22, I da CF – compete privativamente à União legislar sobre D. Processual e art. 24, XI, da CF – concede aos Estados e Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre PROCEDIMENTOS em matéria processual.

OBS:

Havendo lei Federal esta prevalece; não havendo, pode-se aplicar normas procedimentais especiais. Ex. de recursos o art. 496, art. 41 da lei 9.099/95 e art. 34 da LEF...).

Ex: Agravo regimental – é regulamentado pelo regimento de cada tribunal.

3º - PARA O MESMO PROCESSO-

O recurso não dá origem a um novo processo. Quem recorre não dá início a 1 novo processo apenas prolonga o processo de origem!

4º - REFORMAR, INVALIDAR, INTEGRAR OU ESCLARECER – uma decisão judicial.

Aqui temos 4 verbos!

Temos o propósito do recurso.

Todo recurso é uma demanda.

Pelo recurso se pede algo + o recurso é 1 demanda diferente da p.i.

O recurso é demanda dirigida ao órgão para que ele REFORME, INVALIDE, INTEGRE OU ESCLAREÇA!

CONCLUSÃO –

O pedido do recurso é diferente do pedido da p.i. A causa de pedir no recurso é diferente da causa de pedir da p.i. Isso significa que o mérito do recurso corresponde ao seu pedido e a causa de pedir.

Merito do recurso é diferente do mérito da causa (p.i).

MÉRITO DO RECURSO

DEMANDA

CAUSA DE PEDIR PEDIDO

ERROR IN IUDICANDO REFORMA

ERROR IN PROCEDENDO INVALIDAÇÃO

OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO ESCLARECIMENTO

OMISSÃO INTEGRAÇÃO

REFORMA –

É o recurso pelo qual se pede que a decisão seja: revista, corrigida, melhorada, aprimorada! Peço para o Tribunal = decida novamente o que foi mal decidido! Decida melhor! Com base no error in iudicando – erro que leva a reforma – é a injustiça da decisão – se discute o conteúdo da decisão. Sempre, para se reformar uma decisão se discute o error in iudicando. Se, vc se pergunta – Essa decisão é errada? Vc quer reforma!

INVALIDAÇÃO-

Eu peço que a decisão seja desfeita porque ela é viciada, ela tem um defeito! Aqui vc não discute o conteúdo da decisão só discute a FORMA da decisão. Aqui discute-se questões formais levam a invalidade da decisão! Vc olha para a decisão e Vê uma decisão NULA, vc recorre para invalidar!

Ex1: decisão sem motivação.

Ex2: Decisão extra petita.

Ex3: Decisão que se funda em 1 prova a qual vc não se manifestou.

Ex4: Decisão violando o contraditório.

Aqui pouco importa o conteúdo, o que foi discutido – a base é o error in procedendo – gera invalidade.

OBS – Tudo já estudado sobre pedido, cumulação de pedidos, se aplica a recurso – porque o recurso é uma demanda!

Existe recurso inepto?

Sim. Vc ao eleborar seu recurso não aponta a causa de pedir do mesmo (o error in iudicando ou in procedendo) = esse recurso é inepto!

Se o recurso não tem pedido (reformar, invalidar, esclarecer ou integrar) = esse recurso é inepto.

Posso ter cumulação de pedidos em sede de recurso!

OBS-

As pessoas chegam a fazer cumulação imprópria de pedidos. Ex: Tribunal anule a decisão, se não anular, reforme! Cuidado: Na prática relacione a causa de pedir com o pedido!

ESCLARECIMENTO-

A causa de pedir do esclarecimento é a obscuridade / contradição da decisão!

INTEGRAÇÃO-

Aperfeiçoar ou completar a decisão. A causa de pedir aqui é a OMISSÃO.

OBS –

Os embargos de declaração servem para esclarecer ou integrar uma decisão!

2-) O RECURSO NO PANORAMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS-

1º - ) RECURSOS-

Apresenta natureza continuativa!

Ex1: Apelação.

Ex2: Agravo.

Ex3: RE.

2º-) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA-

Processo novo criado para impugnar uma decisão judicial.

Ex1: Ação rescisória – art. 485 e ss do CPC.

Ex2: Querela Nullitatis – 475 L e .

Ex3: Mandado de segurança contra ato judicial.

Ex4: Reclamação – 103-A, $ 3º da CF.

3º - ) SUCEDÂNEO RECURSAL-

Tudo aquilo que serve para impugnar uma decisão + não é recurso, nem ação autônoma!

Ex1: remessa necessária.

Ex2: pedido de suspensão de segurança.

Ex3: correição parcial.

Conclusão: Sucedâneo é aquele que faz as vezes

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