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Recurso Do Trabalho

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Por:   •  17/3/2014  •  3.262 Palavras (14 Páginas)  •  415 Visualizações

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Recursos do Processo do Trabalho

RECURSOS DO DIREITO DO TRABALHO

“Art 899 CLT– Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora.”

É o remedio voluntario a ensejar dentro do mesmo processo a reanalizar da decisão ora atacando, promovendo a invalidação integração.

Recurso é a provocação de reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela propria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado. (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho, 5ª ed. Rio de Janeiro; METODO 2009, pag 246)

PRESUSUPOSTOS OBJETIVOS ∕ EXTRINSECOS

Recorribilidade do ato judicial impugnado→ No rpoceso do trabalho, o ato judicialtem que ser recorrivel. As condições interlocutorias, regra geral, são inrrecorriveis de imediato (art. 893 § 1º, CLT)

Adequação → A interposição de recurso de revista de decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho em ação recisorio ou em mandato de segurança, com fundamento em violação legal e divergencia jurisprudencial e remissão expressaao art 896 da CLT.

Tempestividade → é a observancia do praso fixado pela lei para a interposição do recurso. Regra geral: 08 dias – art. 6º da lei nº 5584∕70

Preparo → no pagamento das custas processuais ( para recorrer e paga pelo empregador), emolumentos e, quando for o caso, deposito recusral.

Exceções: → recurso extraordinario (15 dias), embargos de declaração (5 dias) Pedido de revisão (48 horas), Agravo de Instrumento em recurso extraordinario (10 dias).

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS ∕ INTRINSECOS

Legitimendade – o recurso pode ser interposto pela parte vencida, terceiro interessado ou Ministerio Publico ( art. 499 CPC).

Capacidade – para estar em juizo.

Interesse recursal – o recurso deve ser útil e necessário à parte.

Preparo – consiste no pagamento das custas processuais, emolumentos e, quando for o caso, deposito recursal.

Custas – (Art.789, § 1º, da CLT) – Não conhecimento do recurso por deserção.

Deposito Recursal – O deposito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso

RECURSO DE REVISTA

O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.

O recurso de revista, a exemplo dos demais recurso trabalhistas. Deve preencher todos os requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo, legitimidade, capacidade, etc.) sob pena de não conhecimento.

Nesse sentido, o proprio art 896, § 5 º, segunda parte, da CLT também adverte que “será denegado seguimento ao Recurso (de revista) nas hipoteses intepestividade, deserção, falta de alçada e ilegimidade de representação”.

Por outro lado, o art 896, § 5 º, primeira parte, da CLT que, se a decisão impugnada estiver em consonancia, coma sumula de jurisprudencia, uniforme do T.S.T, o ministro relator do processo,indicando a referida sumula, podera negar seguimento ao recurso da revista, cabendo agravo regimental em face da decisão proferida de forma monocrática. (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho, 5ª ed. Rio de Janeiro; METODO 2009, pag 273)

Sendo a revista espécie do gênero recurso, é natural que se exija, para sua interposição, pelo menos a satisfação das condições aplicáveis aos recursos em geral.

Condições gerais de admissbilidade

a) cabimento: Nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e Enunciado 214, do Tribunal Superior do Trabalho, as decisões interlocutórias não são, no processo do trabalho, de imediato recorríveis. Não se presta a revista, portanto, para impugná-las, mostrando-se incabível contra pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho que não põe termo ao processo. Exceção a essa regra é, porém, o acórdão que proclama a incompetência da Justiça do Trabalho, desde logo atacável por recurso de revista.

Nos dissídios de alçada, a decisão proferida ou é irrecorrível ou somente admite recurso extraordinário, do juízo de primeiro grau diretamente para o Supremo Tribunal Federal, afastada, pois, a pertinência do recurso de revista.

b) legitimação: As regras gerais em matéria de legitimação valem também para o recurso de revista. Podem apresentá-lo, em conseqüência, as partes no processo em que prolatada a decisão, abrangido o substituto processual, o substituído, bem como o revel. Já o Ministério Público tem legitimação recursal tanto nos "processo em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei". Finalmente, admite-se o recurso do terceiro, evidenciado o prejuízo jurídico emergente da decisão, considerando-se abrangido na hipótese o perito judicial, para discussão do valor de seus honorários.

c) interesse: O interesse exigível para a interposição do recurso de revista consiste na possibilidade "de o recorrente alcançar, com o julgamento do recurso, posição mais favorável do que a resultante do julgamento prolatado".

Por não satisfazer a apontada condição é que descabe a revista que, investindo contra decisão com mais de um fundamento, não impugna todos (Súmulas 283, do Supremo Tribunal Federal e 126, do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 23, do Tribunal Superior do Trabalho), limitando-se a questionar tão-somente um ou alguns desses fundamentos.

d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: A admissibilidade do recurso, inclusive o de revista, fica afastada quando verificados determinados fatos. São as chamadas circunstâncias extintivas e impeditivas do direito de recorrer.

É inadmissível o recurso, nessa linha, se manifestada a preclusão consumativa, em virtude da qual a parte, que já impunou a decisão, fica impedida de impugná-la

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