Recursos
Por: julietepessoa • 1/6/2015 • Resenha • 2.627 Palavras (11 Páginas) • 244 Visualizações
FACULDADE TECNOLOGICA DO PIAUI
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: PRATICA JURIDICA SIMULADA II
PROFESSORA: AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR
- RECURSOS
- Noções sobre recursos.
- Conceito: O termo recurso vem de recursus: retrocesso, volta. É o ato por meio do qual a parte pode pedir ao órgão jurisdicional o reexame da matéria decidida. Em sentido técnico-processual, é o meio processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. Geralmente, os recursos pressupõem um duplo grau de jurisdição, em que o reexame é feito pelo órgão jurisdicional superior. Há um órgão jurisdicional contra o qual se recorre, denominado juízo a quo e outro órgão para o qual se recorre, denominado juízo ad quem. Na hipótese do recurso em sentido estrito e no agravo em execução, o próprio juiz que decide inicialmente pode alterar sua decisão, mediante provocação do recorrente.
- Natureza jurídica do recurso: O recurso é um prolongamento do direito de ação. A fase recursal, portanto, é uma extensão desse direito de ação tanto para o autor como para o réu.
- Juizo de admissibilidade ou prelibação.
Todo recurso está sujeito a dois exames: o primeiro é de aferição dos requisitos prévios. O segundo é de apreciação do conteúdo da postulação. Denomina-se juízo de admissibilidade aquele em que se declara a presença ou ausência dos requisitos. A natureza jurídica do juízo de admissibilidade é declaratória.
Assim, normalmente o juízo a quo verifica se o recurso deve ser recebido e processado. Se admitido, a parte contrária alegará, se for o caso, em preliminar, a intempestividade, a falta de interesse etc.
- Pressupostos Processuais
Pressupostos são os requisitos ou condições para se recorrer. Didaticamente , pode-se afirmar que existem o pressuposto fundamental (sucumbência), os pressupostos objetivos, os pressupostos subjetivos e os pressupostos para a constituição de uma relação jurídica válida.
- Pressuposto fundamental: a sucumbência
O pressuposto lógico e fundamental dos recursos é a sucumbência. Consiste na desconformidade entre o que a parte pediu e o que foi decidido. Deve haver, então, decisão que contrarie o pedido da parte, que deseja sua reforma, sua mudança. Não cabe recurso, portanto, de desfecho (não tem o mínimo de conteúdo decisório).
- Pressupostos objetivos dos recurso
a)Cabimento ou autorização legal. Previsão legal do recurso. Recorribilidade da decisão. Existem decisões em que não há previsão legal(ex: decisão que recebe a denúncia ou inicial).
b)Adequação. Os recursos têm previsão legal sobre o cabimento. Para cada tipo de decisão , cabe uma espécie de recurso. Todavia, em algumas hipóteses, aplica-se o princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP). Permite que seja recebido o recurso, independentemente de sua nomenclatura, desde que obedecido o procedimento ( e o prazo) previsto naquela hipótese. Princípio da Conversão- permite que o recurso interposto com endereçamento errôneo seja encaminhado ao órgão competente. Será recebido se for obedecido o procedimento adequado.
c) Forma Prescrita em Lei. É a forma prevista em lei. Por exemplo, exige-se a petição seguida das razoes. Ao invés da petição, pode-se admitir a interposição através do termo nos autos.
d) Tempestividade. Todo recurso tem um prazo legal para sua interposição que deve ser respeitado. De regra, o prazo, em geral, é de 5 (cinco) dias. A tempestividade é aferida na entrega da petição do recurso em cartório com recibo, pouco importando a data do despacho. (art. 575 do CPP).
- Pressupostos subjetivos dos recurso
a)Interesse. A parte tem que ter interesse na reforma ou modificação. O interesse abrange o interesse-adequação, que se confunde com o cabimento. A parte deve interpor o recurso adequado à decisão do magistrado. Abrange ainda o interesse-necessidade materializado na exigência de obter um resultado prático. Por fim, há o interesse-utilidade, ou seja, ligado ao fato de ter a parte sido vencida.
b)Legitimidade. A parte que sofreu prejuízo é que possui legitimidade para recorrer.
c) Possibilidade Jurídica. O pedido deve ser juridicamente possível nos casos em que o sistema expressamente o prevê. Identifica-se com o pressuposto objetivo do cabimento.
- Pressupostos para constituição de uma fase recursal válida.
a)Investidura do juiz ou do tribunal. Trata-se verdadeiramente de um pressuposto de existência da relação processual. Inexistindo o juiz natural, não haverá constituição da relação processual.
b)Capacidade processual nos recursos. Abrange a capacidade de ser parte (direitos e obrigações processuais); a capacidade de estar em juízo (necessidade do ofendido menor de 18 anos estar representado) e a capacidade postulatória (direito de agir e de falar em nome das partes).
c) Regularidade Formal.
d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivos. Incluem hipóteses de renuncia ( manifestação explícita da vontade de não recorrer). O MP não pode renunciar, mas o acusado e o querelante podem. Fatos extintivos. Desistência: manifestação de retirar o recurso (na renuncia, inexiste recurso). O querelante, o acusado e o querelado podem. O MP não pode (art. 576 do CPP); Deserção: por fuga (art. 595 do CPP) e por falta de pagamento do preparo pelo querelante, nos crimes de ação penal pública exclusivamente privada.
Classificação dos recursos (art. 102 e 105 da CF)
Há três espécies de recursos:
- extraordinário:art. 102, III, a , b e c, da CF: questão de natureza constitucional;
- especial (art. 105, III, a, b e c da CF): autoridade e unidade da lei federal;
- ordinários: todos os outros recursos. Assim, são os recursos comuns, excluindo-se o extraordinário e o especial.
Efeitos dos recursos
a) efeito devolutivo: o conhecimento da decisão recorrida (significa “envio”) é enviado ao órgão ad quem, para ser reexame. No caso de embargos declaratórios, o próprio órgão que prolatou a decisão é competente para o reexame. Todo recurso tem esse efeito. O STJ vem entendendo que se aplica a regra do artigo 557 do CPC, permitindo no processo penal, inclusive no habeas corpus, a decisão pelo próprio relator, sem a necessidade do órgão colegiado na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (caput) ou, ainda, no caso de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 617 do CPP). Se o recurso for exclusivo do réu, o Tribunal não poderá modificar a sentença ou decisão para prejudicá-lo. Súmula 160 do STF.
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