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Recursos

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.086 Palavras (17 Páginas)  •  188 Visualizações

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Introdução

Recurso Ordinário, Especial e Extraordinário no âmbito do processo cível, junto com outros recursos existentes, possuem o intuito de buscar o reexame de uma decisão proferida, acionando a mesma autoridade judiciária, ou uma de nível hierárquico superior, solicitando uma breve reforma ou modificação.

O Código Civil trata em seu teor, os recursos dentro de seu título X, abrangendo os artigos 522 à 565. Em especial, aqui vamos analisar sobre o recurso Especial, Ordinário e Extraordinário, dispostos nos artigos 539 à 546.

Portanto, presente trabalho tem como objeto a apresentação dos Recursos Extraordinário, Especial e Ordinário, descrevendo seus respectivos conceitos, cabimento, prazos, interposição, processamento e efeitos.

O Objetivo é trazer esclarecimentos sobre estes recursos, aprimorando o conhecimento. Encerrando com breve considerações finais, onde serão apresentados os pontos conclusivos sobre o presente tema.

  1 – Recurso Ordinário

Recurso Ordinário é o meio para que possa se impugnar alguma decisão proferida pelo juízo de competência. Sua norma regente é regulamentada pelo artigo 539 do CPC, porém há na constituição federal em seu artigos 102, II e no 105, II um texto que disciplina este tipo de recurso.

Torna-se importante salientar que somente as decisões coletivas dos Tribunais desafiam recurso ordinário, não interessando a natureza da questão jurídica enfrentada no acórdão, se é constitucional ou infraconstitucional. Se a decisão dos Tribunais está enquadrada no art. 102, II, da Constituição da República, o caso é de recurso ordinário

A competência de julgamento do recurso ordinário é especificada no artigo 539, onde o inciso I diz que o Supremo Tribunal Federal, cabe em sua competência o julgamento dos mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão. Vemos também que no inciso II deste artigo, trata dos casos onde cabe a competência de julgamento ao Superior Tribunal de Justiça, especificadas nas alíneas ``a´´ e ``b`´.

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

[...]

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

1.1 – Cabimento de recurso

Para que haja um recurso ordinário para o STF, deverá haver uma divergência sobre uma decisão proferida por um tribunal superior, como o STJ, TST, TSE e STM, não limitando-se a constitucionalidade, o que seria uma matéria de direito ou fato, desta forma podemos dizer que neste caso, o recurso ordinário equivale como uma apelação da justiça comum.

Já o recurso ordinário para o STJ, se dá quando há decisão proferida pela ultima instância competente, como por exemplo, os Tribunais Regionais Federais, Tribunais do Estado, do Distrito Federal ou nos casos quando houver decisão denegatória. Além desses casos, há recurso para o STJ em casos previstos no artigo 536, II alínea ``b´´.

1.2 – Diferença entre Recurso Ordinário e Apelação

Apesar da conveniente equiparação entre o recurso ordinário e a apelação, é preciso que se destaquem as marcantes diferenças entre os institutos.

A primeira diferença que se pode apontar entre as duas espécies recursais diz respeito ao conteúdo do ato decisório. Enquanto a apelação destina-se a impugnar sentenças (art. 513 e art. 162, § 1° do CPC), o recurso ordinário impugna, em regra, acórdãos.

O conteúdo dos acórdãos é igual ao da sentença, acomodando-se às hipóteses dos arts. 267 e 269. Contudo, o provimento deriva dos tribunais, em geral órgãos judiciários de segundo grau, ou, ainda, de um tribunal superior, como ocorre na hipótese do art. 102, II, a, da CF/1988, e exibe formação colegiada.

Outra diferença entre a apelação e o recurso ordinário diz respeito à mecânica de julgamento. De acordo com o art. 540, deve-se observar o disposto nas disposições dos regimentos do STJ e do STF no órgão ad quem. O art. 23 do RISTF e os arts. 35 e 248, parágrafo único, do RISTJ dispensam a revisão no julgamento do recurso ordinário. Porém, na apelação, em geral há revisão, exceto em casos especiais, a exemplo das causas de procedimento sumário, a teor do art. 551, §3°. Também há diferença quanto ao quórum da deliberação, pois do julgamento da apelação participam três juízes (art. 555, caput), vencendo a maioria de dois votos. Já no recurso ordinário, a decisão exige maioria absoluta, a teor do art. 41-A da Lei 8.038/1990.

Já as semelhanças entre o recurso ordinário e a apelação são atinentes às condições de admissibilidade. O prazo para interpor ambos os recursos é de quinze dias (art. 508). Também a tramitação segue o modelo da apelação. Porém, compete ao juiz federal que proferiu a sentença admitir ou não o recurso ordinário nas causas previstas no art. 105, II, c, da CF/1988.

1.3 – Recurso ordinário em mandado de segurança

O Mandado de segurança, para que seja imposto recurso ordinário, é necessário que este seja denegado em única instância, pode ser cabível tanto para o STF quanto ao STJ.

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