Recursos da peça
Por: Gleyci Desapegos • 25/2/2016 • Resenha • 633 Palavras (3 Páginas) • 291 Visualizações
Recursos da peça
No quesito avaliado nº 05 da peça, nas linhas 65/66 da folha três, a candidata abordou expressamente que “Caio não praticou dois ou mais crimes com o mesmo ‘modus operandi’, portanto, o caso não configura dois crimes em concurso, em um mesmo contexto, conforme o gabarito e espelho, todavia, não teve a nota atribuída a este item. Frente a isso, faz jus a 1,35 pontos.
No quesito nº 10 da peça, linha 71, folha 03 foi abordado expressamente “pena base no mínimo legal”, fazendo jus a pontuação de 0,20 pontos pois está em conformidade ao gabarito comentado que ressaltou a fixação da pena base no mínimo legal. Sendo assim, requer mais 0,20 pontos.
Outrossim, no quesito nº 12 da peça, no que tange ao provimento do recurso, a candidata ressaltou inicialmente, na folha 1, linhas 13 e 14: “requer que o presente recurso seja conhecido e provido”, ainda, na folha 5, linhas 132, “nestes termos, pede deferimento”. Ao solicitar provimento do recurso inicialmente, refere-se ao recurso interposto em sua totalidade, no caso a apelação, formada por termo mais razões. Ainda, a palavra provimento possui diversos sinônimos, entre eles está a palavra deferimento. Ante o exposto, faz jus a 0,30 pontos.
Recurso das questões
Na questão nº 4, item B, a candidata abordou expressamente “substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, estando de acordo com o gabarito e espelho, e ainda alegou “a pena foi inferior aos 04 anos, além de Jonh ser primário e de bons antecedentes, encaixando-se nos requisitos do artigo 44 do Código Penal”. A gravidade genérica da conduta e seu desvalor, como elementos valorativos já aquilatados no processo legislativo de construção da norma, não podem, por si sós, constituir impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o agente atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. (acórdão 865630 TJDFT; habeas corpus 83899- SP). Portanto, a candidata faz jus à 0,60 pontos.
Na questão nº 4, item B, o (a) candidato (a) abordou expressamente “substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, estando de acordo com o gabarito e espelho, e ainda alegou “a pena foi inferior aos 04 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de Jonh ser primário e de bons antecedentes, encaixando-se nos requisitos do artigo 44 do Código Penal”. Há jurisprudências no sentido: ' Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da parte final do art. 44 da LAD (HC 97256) e da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal que suspendeu a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes, medida que deve ser orientada pelos critérios do artigo 44 do Código Penal e artigo 42 da Lei 1.343/2006.Se o réu preencheu todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e a qualidade da droga não é das mais nocivas, a quantidade de 256,15g de maconha, embora significativa, não representa óbice à substituição da pena corporal por restritiva de direito.(Acórdão n.748698, 20130110229272APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/01/2014, Publicado no DJE: 13/01/2014. Pág.: 169)
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