Recursos nos Juizados Especiais Civeis
Por: José Menezes de Queiroz • 5/6/2017 • Trabalho acadêmico • 8.487 Palavras (34 Páginas) • 429 Visualizações
7. RECURSOS CABÍVEIS1
7.1 Considerações gerais
No âmbito dos Juizados Especiais estaduais é cabível o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995) e, em face do disposto no art. 102, III, da CF, o recurso extraordinário contra decisões das turmas recursais.
A doutrina e jurisprudência não admitem, majoritariamente, outra espécie de recurso nos Juizados Especiais estaduais, dada a incidência dos princípios da celeridade processual e da oralidade, razão pela qual as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Além disso, não há previsão, na Lei nº 9.099/1995 – norma especial, que prevalece sobre a geral (CPC) –, do cabimento de outros recursos além dos embargos de declaração e da apelação (recurso inominado contra sentença), somente se fazendo possível o manejo de recurso extraordinário em virtude de expressa disposição constitucional. Quanto ao recurso especial, este não é cabível nos Juizados, porquanto, embora previsto na Constituição, somente pode ser interposto contra decisão de Tribunal, o que não é o caso das turmas recursais dos Juizados (Súmula nº 203 do STJ).
Faz-se necessário ressalvar, entretanto, que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o legislador estabeleceu a recorribilidade de decisões interlocutórias que deferirem medidas cautelares (art. 5º da Lei nº10. 259/2001 e art. 4º da Lei nº 12.153/2009). Em face disso, parte da doutrina – não há consenso sobre o tema – tem defendido a aplicação subsidiária de tais dispositivos à Lei nº 9.099/1995, permitindo-se, portanto, o manejo de agravo de instrumento em face de medidas cautelares e antecipatórias de tutela deferidas nos Juizados Especiais Cíveis estaduais. Também por interpretação extensiva, admite-se recurso contra decisão que indeferir as medidas mencionadas. Frise-se que, ao estudar os recursos cabíveis, examinar-se-á a possibilidade de interposição do recurso de agravo, nos Juizados Especiais estaduais, com fundamento na aplicação subsidiária das Leis nos 10.259/2001 e 12.153/2009.
Nos Juizados Especiais Cíveis federais, pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001), o agravo ou recurso (inominado) contra decisão referente a medidas de urgência (artes. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001), o pedido de uniformização de interpretação de lei material federal (art. 14 da Lei nº 10.259/2001) e, por fim, o recurso extraordinário (art. 15 da Lei nº10. 259/2001).
7.2 Os Órgãos recursais e suas atribuições2
De forma coerente com seus objetivos, entendeu por bem o legislador, reproduzindo a experiência oriunda da Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 41 da Lei nº 7.244/84), criar um órgão dentro da estrutura dos Juizados Especiais voltado para rever as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição. De fato, não haveria sentido em montar um órgão com características tão peculiares, como no caso dos Juizados Especiais, e deixar que os recursos fossem julgados pelas instâncias revisoras ordinárias. Todo o investimento em oralidade, informalidade e celeridade ficariam seriamente comprometidas. Por isso, a iniciativa de criar as Turmas Recursais, mais do que positiva, é vital para o adequado funcionamento do sistema.
As Turmas Recursais não possuem natureza de tribunais, que gozam de autonomia administrativa, financeira e orçamentária dentro da estrutura judiciária. São como dito anteriormente, órgãos colegiados de primeira instância que realizam o segundo grau de jurisdição das causas julgadas nos Juizados Especiais (competência funcional). Com isso, podem ser instituídos de forma mais rápida e econômica. Outra vantagem é a possibilidade de criação de Turmas Recursais fora da Comarca da Capital, incrementando o processo de descentralização da Justiça, para aproximá-la de seus jurisdicionados.
Perdeu o legislador, entretanto, oportunidade de regular com mais detalhes a estrutura e o funcionamento das Turmas Recursais, pois não lhe dedicou sequer um artigo próprio. Mesmo assim, nos poucos dispositivos onde cuidou do tema, o legislador foi bastante infeliz. Nesse sentido, dois aspectos merecem ser destacados. Em primeiro lugar, não se pode confundir a Turma Recursal com o Juizado Especial, muito embora a própria Lei possa induzir ao contrário, ao afirmar que “caberá recurso para o próprio juizado”. Cada Tribunal de Justiça possui uma estrutura de primeira instância chamada de Juizados Especiais, que, por sua vez, possui dois setores: o Juizado Especial e a Turma Recursal, responsáveis, respectivamente, pelo conhecimento da causa e pela revisão da decisão proferida. Em outras palavras, os Juizados Especiais (estrutura) são compostos por Juizados Especiais (órgãos de primeiro grau) e Turmas Recursais (órgãos de segundo grau).
Em segundo lugar, as Turmas Recursais são formadas por três juízes em exercício na primeira instância e não “no 1º grau de jurisdição”, como diz o parágrafo primeiro do art. 41 da Lei 9.099/1995. A mesma confusão foi repetida no art. 46 da Lei, que fala em “segunda instância”, quando deveria falar em segundo grau. A Turma Recursal é o órgão com atribuição para realizar o segundo grau dentro do sistema da Lei nº 9.099/95. Seus componentes são juízes de direito, integrantes do corpo de magistrados da primeira instância. Embora a Lei não tenha tratado da questão, na maioria dos Tribunais foram estabelecidos critérios de antiguidade para composição das Turmas Recursais, privilegiando a experiência no julgamento dos recursos.
As Turmas Recursais podem, ainda, organizar-se em regimentos internos, além de poderem editar enunciados e súmulas das suas posições prevalentes. Das suas decisões, entretanto, não cabe qualquer dos incidentes previstos para os tribunais, tais como de assunção da competência (art. 947 do CPC/15), de arguição de inconstitucionalidade (artes. 948 a 950 do CPC/15), de conflito de competência (artes. 951 a 959 do CPC/2015) ou de resolução de demandas repetitivas (artes. 976 a 987 CPC/2015).
No caso específico do incidente de demandas repetitivas, o Novo Código estabeleceu no art. 985, I, que a tese jurídica originária do seu julgamento será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Assim, apesar de não caber à instalação do incidente nos Juizados Especiais, o seu processamento no tribunal correspondente irradia a eles seus efeitos, tanto na determinação de sobrestamento dos processos e dos recursos como na aplicação da tese jurídica vencedora.
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