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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

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Por:   •  22/9/2013  •  3.691 Palavras (15 Páginas)  •  827 Visualizações

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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

INTRODUÇÃO

Juizados Especiais Cíveis Estaduais são órgãos previstos na Constituição da República de 1988 e instituídos pela Lei 9.099/95, para julgamento e execução de causas de menor complexidade objetivando garantir o Direito Fundamental de Acesso à Justiça.

A Lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Esta lei revogou a Lei 7.244/84 que regulava os Juizados de Pequenas Causas. Ao revogar a Lei 7.244/84, a Lei 9.099/95 modificou a nomenclatura, o que se considera de grande valia, já que modificou de Juizado de Pequenas Causas, para Juizado Especial Cível e Criminal. Parece que tal mudança foi muito pertinente, pois a nomenclatura anterior já se mostrava discriminatória, uma vez, que deixava claro que tal juízo era para a discussão de "pequenas causas". Porém, a expressão "pequenas causas" é muito vaga e não exprime com clareza o que se busca definir. Por isso, entende-se que a nomenclatura Juizados Especiais possui abrangência e alcance mais adequados, já que se tratam de causas que merecem ter rito e tratamento especial, mas que apesar disso não se tratam de causas menores.

A Lei 9.099/95, já em seu artigo 2º dispõe que: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação".

Parece claro que tal dispositivo procura acelerar o processo e simplificar a sua tramitação, além de enumerar os princípios que regem os Juizados Especiais.

DESENVOLVIMENTO

Princípios

O juizado Especial orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Oralidade significa que não se exige a rigorosa forma escrita para a prática de atos processuais. Deve-se, contudo, observar que, pelo fato de ser oral e informal, não se dispensa a representação gráfica ou a gravação do ato, ainda que não essencial, quando há necessidade de ser relembrado em várias fases do processo. O ato pode ser praticado oral e informalmente, entretanto, sempre que possível, gravando-o em forma simples e hábil para permitir sua revelação a qualquer tempo.

A simplicidade e a informalidade dispensam as formas rígidas dos atos processuais. Assim, se, na Justiça Comum, por exemplo, o mandado e a carta precatória devem rigorosamente atender a forma escrita, com assinatura do juiz e do secretário, no Juizado Especial, ainda que haja atuação de oficial de justiça, basta que ao destinatário se leve cópia da petição e notícia da data da audiência, informação de conseqüências, etc. O que não se dispensa é a rigorosa observância de garantias às partes, principalmente no atendimento do contraditório e da ampla defesa.

No Juizado Especial, evitam-se gastos desnecessários, primando-se a Justiça, neste particular, pela gratuidade.

Procura-se, por outro lado, imprimir efeito de máxima celeridade ao processo. Na prática dos atos processuais, deve-se afastar, rigorosamente, tudo que tenha sentido procrastinatório.

Os atos processuais são públicos, mesmo porque, no Juizado especial não correm os que exigem segredos de justiça.

O Juizado Especial pode funcionar em horários especiais e todos os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno, conforme normas da organização judiciária local, pois o horário noturno facilita o ingresso das partes à Justiça, principalmente da classe operária e comerciaria.

Competência

Os Juizados Especiais Cíveis são competentes por escolha do demandante, no que tange à competência territorial tem-se o Juizado da sede do demandado. Em relação à pessoa natural leva-se em consideração o seu domicilio ou até mesmo o local em que o demandado exerce atividades profissionais, dentre outras atividades dispostas no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95. Quando pessoas jurídicas de direito privado (lembrando-se que os Juizados não versam sobre causas de direito público) o domicilio é o lugar de sua sede, ou o fixado no seu estatuto ou em seus atos constitutivos (artigo 75, IV, do Código Civil).

É de se ressaltar que quando houver convenção da partes no que pese ao pagamento da obrigação, o lugar desse pagamento poderá ser o do credor, devendo, pois, se atentar na verificação se a obrigação é quesível ou portável. Outra importante questão versa sobre os imóveis, em que o foro do pagamento é o da situação da coisa.

O descumprimento das regras de competência territorial elucidadas no artigo 4º da Lei nº 9.099/95 gerará a incompetência relativa.

Feito essas breves considerações sobre competência dos Juizados, adentrar-se-á nas questões referentes à fixação em razão do valor da causa e posteriormente em razão da complexidade.

Da Competência em razão do valor da causa

A Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais prevê no seu art. 3º inciso I que só é da competência desse juízo as causas em que o valor não exceda 40 salários mínimos (com a presença de advogado). Vale frisar que quando a causa versa em até 20 salários mínimos não se faz necessária a presença do advogado, conforme art. 9º da mesma lei.

Há, porém, causas que a aferição do valor é de difícil obtenção, podendo o demandante fixá-lo livremente para posteriormente o juiz arbitrar de forma devida.

Em certos casos por mais que o valor da causa seja correspondente ao valor-teto dos Juizados Especiais, a complexidade em sua resolução não é compatível com o seu ingresso nesses, tomando-se como exemplo: as causas que envolvam a falência, alimentos, interesses da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, procedimentos especiais.

Da competência em razão da complexidade

Como acima exposto, a elevada complexidade não é compatível com os Juizados Especiais, devendo com base nos princípios da celeridade processual e do procedimento simplificado atrelar-se para a menor complexidade.

As causas de menor complexidade são aquelas previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95 e que não exijam provas periciais com intensa investigação, além disto, lembra-se que para

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