O Julgamento Antecipado Do Mérito Nos Juizados Especiais Cíveis
Monografias: O Julgamento Antecipado Do Mérito Nos Juizados Especiais Cíveis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: titonfsu2 • 15/7/2014 • 8.411 Palavras (34 Páginas) • 684 Visualizações
CAPÍTULO 1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 – CONCEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O Art. 330 do Código de Processo Civil, cuja redação foi dada pela Lei 5.925/73, criou o chamado “Julgamento Antecipado da Lide”, instituto do direito instrumental civil que permite ao julgador proferir sentença de mérito, julgando procedentes ou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, depois de tomadas as providências preliminares, previstas no Art.324 a 328 do CPC, ou seja, imediatamente após a fase de saneamento.
Antes de adentrar as especificidades do instituto, é de bom alvitre analisar sua nomenclatura, que por sua vez é demasiada criticada por grande parte da doutrina.
Primeiramente alguns autores criticam o termo “antecipado”, uma vez que o mérito da causa não estaria sendo analisado antes do momento correto, sendo apenas apreciado no momento ideal para tanto, utilizando-se como termo correto “imediato”. Neste sentido observamos as lições de Alexandre Freitas Câmara, influenciado por Ergas Dirceu Moniz de Aragão:
Em primeiro lugar, este julgamento não é, propriamente, “antecipado”. O mérito estará sendo apreciado por ser este o momento adequado (o único momento adequado, frise-se) para tal julgamento.0 Melhor seria falar-se, aqui, não em julgamento “antecipado”, mas em julgamento imediato.0
Por outro lado, Fredie Didier Jr. concorda com o adjetivo, tendo em vista que o instituto é técnica de abreviação do processo, e por tal razão, o julgamento é realizado antes do momento em que normalmente ocorreria, senão vejamos: “É bom frisar que o adjetivo “antecipado” justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto” . Nesse ponto, adotamos o entendimento deste último doutrinador.
Em uma segunda análise acerca do nome dado ao instituto, é possível ressaltar a crítica quase que unânime da doutrina ao termo “lide”.
De acordo com as lições de Carnelutti, lide corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Considerando que a lide não equivale a objeto do processo, sendo este o mérito, ou, a pretensão, traduzida pelos pedidos formulados, o Poder Judiciário não julga a lide, mas sim o mérito da causa, o que nos parece um tanto quanto correto.
Em assim sendo, consideramos como adequado o termo julgamento antecipado do mérito, o qual passaremos a adotar doravante.
Superada a questão terminológica do julgamento antecipado do mérito, passemos agora ao seu conceito e hipóteses de cabimento.
Considerada como técnica de abreviamento do processo, o julgamento antecipado do mérito permite ao julgador conhecer diretamente do pedido e sobre ele proferir sentença de mérito, sem que ao menos haja audiência de instrução e julgamento. A aplicabilidade do instituto consiste na desnecessidade de produção de outras provas além das já produzidas anteriormente, levando-se em consideração os documentos trazidos ao processo tanto pelo autor quanto pelo réu.
Como dito e, considerando a natureza da demanda, não haverá necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, como por exemplo, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. O mesmo ocorrerá em relação à prova pericial e à inspeção judicial. Neste caso, o prosseguimento do feito se revela absolutamente desnecessário, tendo em vista que já se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa.
O magistrado, fundamentado em cognição exauriente, proferirá sua decisão, acolhendo ou rejeitando o pedido autoral, julgando extinto o processo na forma do Art.269, I do CPC.
Entretanto, tal conduta somente poderá ser tomada em algumas hipóteses, estas previstas nos incisos do Art. 330 do Código de Processo Civil, a saber:
Art.330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II – quando ocorrer a revelia (Art.319).0
No que tange ao primeiro inciso do Art.330, este pode ser divido em duas situações: questões chamadas de unicamente de direito ou, questões de fato e de direito, cuja produção de prova é dispensável por sua desnecessidade.
No caso de questões unicamente de direito, ocorre divergência jurídica apenas quanto ao tema. Em relação aos fatos, estes são incontroversos, cabendo-se discutir apenas as consequências jurídicas a eles atribuídas.
A desnecessidade de produção de provas neste caso consiste na hipótese de que os fatos são incontroversos e, havendo divergência somente em relação ao direito, este deve ser conhecido pelo órgão judicial, cabendo-lhe a sua interpretação e aplicação no caso concreto.
Para uma melhor abordagem à segunda hipótese do inciso I do referido dispositivo legal, é importante trazer à baila alguns interessantes ensinamentos do professor Luiz Guilherme Marinoni, o qual classifica os referidos fatos em controvertidos, pertinentes e relevantes.
Segundo ele, os fatos controvertidos dependem de produção de prova. No entanto, além de controvertidos, os fatos tem que ser dotados de pertinência e relevância.
De acordo com o renomado professor:
Fato pertinente é aquele concernente ao mérito, ou melhor, o fato que não é estranho ao mérito a ser julgado pelo juiz. Fato relevante, por sua vez, é o que, além de pertinente, pode influir no julgamento do mérito.0
Sendo os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes e se as provas necessárias à elucidação da controvérsia tiverem sido produzidas documentalmente e já se encontrarem nos autos do processo, julga-se o mérito antecipadamente. Se dependerem de prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, não haverá aplicabilidade do instituto.
No entanto, em sendo os fatos, apesar de controvertidos, irrelevantes ou impertinentes, julga-se o processo como se não houvesse controvérsia.
Em suma, a necessidade de produção de prova em audiência, mencionada na segunda parte do inciso I do Art. 330 do CPC, está relacionada aos fatos controvertidos, relevantes e pertinentes. Se os únicos fatos objetos de controvérsia forem irrelevantes e/ou impertinentes, não haverá produção de prova sobre eles, julgando-se o mérito como se a questão fosse unicamente
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