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Regime de Bens

Por:   •  15/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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                          REGIME DE BENS

PRINCIPIOS

  1. PRINCIPIO DA AUTONOMIA PRIVADA OU DA LIVRE ESTIPULAÇÃO: A autonomia da vontade decorre da liberdade e da dignidade humana, sendo o direito que a pessoa tem de se auto - regulamentação, pois a liberdade na escolha do regime de bens, conforme o disposto no artigo 1639 caput do código civil “É licito aos nubentes, antes de celebrarem o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que os lhe aprouver”. Entretanto essa vontade não pode estar viciada, sobre pena de se reconhecer a nulidade ou anulabilidade do pacto antenupcial.

Deve ser feito por escritura publica, escolher qualquer dos outros regimes, ou ate mesmo criar um regime misto, ou mesmo estipular outras regras, desde que não haja violação de disposição absoluta de lei ( art.1655), ou seja, de uma norma estabelecida em lei que dava ser absolutamente respeitada. Não sendo feito pacto antenupcial, ou se nulo ou ineficaz o celebrado, o regime será o da comunhão parcial.

B) PRINICIPIO DA INDIVISIBILIDADE DO REGIME DE BENS: Apesar de ser possível, de certa forma, a criação de outros regimes, que não estejam previstos em lei, não é possível fracionar os regimes de bens em relação aos cônjuges, ou seja, o regime é único para ambos.

C) PRINCIPIO DA VARIEDADE DE REGIME DE BENS: As normas não impõem apenas um regime aos nubentes, mas quatro tipos diferentes; o da comunhão parcial; o da separação; o da comunhão universal; e o da participação final dos aquesto, este ultimo substitui o antigo regime dotal. Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à liberdade de adquirir quaisquer dos quatro regimes.

Contudo, é relevante dispor das palavras de Cesar Fiúza “ na falta de estipulação de sua parte, vigorará, por força de lei, o regime de comunhão parcial de bens” o autor justifica tal afirmação mostrando que “assim os noivos possam escolher regime diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer um dos outros três, será necessário que celebrem o chamado pacto antenupcial.

D) PRINCIPIO DA MUTABILIDADE: Permite-se a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial requerida por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros. A atual lei não estabelece um prazo mínimo para possibilitar esse requerimento.

Há diversas jurisprudências sobre tal principio. Esta é uma questão julgada pelo STJ: “ É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalvas dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dividas de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.

Bibliografia

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civi: direito de família/ Sílvio de Salvo Venosa.-6. Ed-2. V-6. reimpressão – São Paulo: Atlas,2006.

DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, V.5: direito de familia- 18.ed.- São Paulo: Saraiva,2002.

Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume VI: Direito de família. –  6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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